Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000920-23.2024.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VIEIRA E PIMENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO PROVADELLI DUARTE (OAB RJ161621)
EXECUTADO: LUCIANO PIRES PIMENTEL
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO PROVADELLI DUARTE (OAB RJ161621)
EXECUTADO: VANDERSON DA ROCHA VIEIRA
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO PROVADELLI DUARTE (OAB RJ161621)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte exequente a indisponibilidade genérica de bens do executado, por meio do Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
DECIDO.
Quanto à aplicação da medida em epígrafe, entendo ser necessário que o devedor, devidamente citado, não tenha pagado a dívida, nem apresentado bens à penhora no prazo legal. Necessário, ainda, que não sejam encontrados bens penhoráveis. Assim, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais a fim de que, no âmbito de suas atribuições façam cumprir a ordem judicial.
Na presente demanda, a parte executada foi regularmente citada, mas não pagou o débito, tampouco nomeou bens à penhora.
Outrossim, houve tentativa de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD, contudo, as diligências restaram frustradas, conforme documento de eventos 74 e 110.
Assim, entendo que foram razoavelmente exauridas as tentativas de recuperação dos créditos sem, contudo, lograr o êxito esperado.
Logo, por todo o exposto, defiro o pedido retro e DETERMINO A INDISPONIBILIDADE GERAL de VIEIRA E PIMENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 07419900000117, LUCIANO PIRES PIMENTEL, CPF: 03413108751 e VANDERSON DA ROCHA VIEIRA, CPF: 08031814775, devendo ser utilizado para tanto, o sistema CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, na forma do Provimento nº 39/2014, do CNJ.
Recebida a resposta do CNIB, dê-se vista à Exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que tenha sido recepcionada a resposta do sistema, ou nada sendo requerido pela parte exequente, proceda a Secretaria, se for o caso, à suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III e parágrafos, do CPC.
P. I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular