Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002846-11.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: LAIS PAIVA DA SILVA GREGORIO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VERONESI FERREIRA FILHO (OAB RJ263023)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por Laís Paiva da Silva Gregório em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo com isso o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Pagamento por ora suspenso, devido à gratuidade de justiça deferida (Evento 4, DESPADEC1).
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se."
A parte autora apresentou recurso.
A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO POR COMISSÃO EXAMINADORA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
- O STF, no julgamento da ADPF nº 186/DF, ocorrido em 26/04/2012, e da ADC nº 41/DF, na data de 08/06/2017, firmou o entendimento pela legitimidade da utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
- Toda análise fenotípica envolve certo grau de subjetividade, ainda mais considerando a diversidade étnica da sociedade brasileira, não se podendo precisar, de modo certeiro, quais as características necessariamente levam alguém a ser considerado pela sociedade como pessoa parda ou negra. Até mesmo para minimizar, na medida do possível, a subjetividade, em regra deve ser prestigiada a análise da Comissão, que presumidamente aplicou de modo isonômico os critérios para todos os candidatos.
- Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública, e emitir juízo de valor quanto à autodeclaração de candidato como pessoa parda ou negra. Desse modo, deve ser respeitado o critério adotado pela comissão de heteroidentificação, aplicado de modo isonômico a todos os candidatos que disputaram as vagas reservadas.
- Apelação não provida."
Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.
P.I.