Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5042210-78.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido no evento 23:
Diante do trânsito em julgado (evento 28), intime-se a CAIXA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, no montante de R$ 932,07, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br,1 sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para a efetivação da sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 20122.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
1. Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0
2. Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5042210-78.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
EXTINGO a presente ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a parte-Ré sequer foi citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se baixa na carta precatória expedida no evento 16. Após o trânsito em julgado, intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1, sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 20122. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.