Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0152518-86.2017.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANTONIO VICENTE BENEDETTO
ADVOGADO(A): ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 269, PET1 - O executado ANTONIO VICENTE BENEDETTO requer o levantamento da ordem de bloqueio de valores em sua conta bancária, sob o argumento de que a verba possui natureza alimentar.
Decido.
Segundo o art. 833, IV, do CPC são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.
O relatório do sistema SISBAJUD do evento 270, SISBAJUD1 demonstra que foram bloqueados R$ 1.917,91 (um mil novecentos e dezessete reais e noventa e um centavos) em conta junto ao BANCO BRADESCO S.A., R$ 237,63 (duzentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos) em conta junto ao BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 176,30 (cento e setenta e seis reais e trinta centavos) em conta junto ao BANCO NU INVESTIMENTOS S.A, R$ 95,66 (noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) em conta junto ao BANCO NU PEGAMENTOS, R$ 36,57 (trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) em conta junto ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e R$ 20,00 (vinte reais) Em conta junto ao BANCO NEON PAGAMENTOS S.A.
Os documentos anexados nos evento 269, EXTR4 e evento 269, CHEQ5 apontam o pagamento de seus proventos junto ao BANCO BRADESCO S.A.
Em relação aos valores bloqueados em contas bancárias de outros bancos do executado não há comprovação de sua natureza alimentar.
Ocorre que, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a garantia da impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC poderá ser extensível as quantias depositadas em conta-corrente do executado, até o limite de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável, constituindo reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
(REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024..)
Ante o exposto, DEFIRO O REQUERIDO E DETERMINO O DESBLOQUEIO, através do sistema SISBAJUD, dos valores bloqueados na conta do executadoANTONIO VICENTE BENEDETTO junto ao BANCO IBRADESCO S.A, mantendo-se os bloqueios em relação às demais contas bancárias do executado e dos demais executados.
Ciência às partes da presente decisão.