Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0016698-87.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474)
DESPACHO/DECISÃO
1. Este Juízo entende que, nos termos do art. 29, caput, da Lei nº 6.830/1980, o crédito fiscal não se encontra sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, e nem mesmo há previsão na própria lei especial que rege as execuções fiscais de que um desses incidentes seja causa de suspensão do processo de execução.
E esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
I. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, de maneira que a execução fiscal não tem seu curso suspenso em razão de liquidação processual, ou seja, o art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não tem aplicabilidade quando se está diante de executivo fiscal", razão pela qual "deve prevalecer o comando do artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais no sentido da não-suspensão da execução fiscal contra instituição financeira em razão de procedimento de liquidação extrajudicial" (EREsp 757.576/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.12.2008). (grifei)
2. Recurso especial provido.
II. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO BANCO BANORTE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 263 DO CÓDIGO COMERCIAL (DISPOSITIVO QUE FOI REVOGADO PELO CC/2002). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 1270077 / PE, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2011, DJe de 09/12/2011)
2. Em relação à impenhorabilidade dos bens da devedora, sabe-se que a norma insculpida no art. 5º, da Lei nº 5.627/70, não é aplicável ao crédito fiscal, já que a Fazenda não está sujeita ao concurso de credores, conforme prevê o art. 187, do CTN. Ademais, não há previsão na LEF a esse respeito, além de carecer de amparo constitucional, tornando-se a penhora, medida de isonomia em relação aos demais devedores do Fisco.
Se os bens da massa falida, por exemplo, podem ser passíveis de penhora, não há razões que justifiquem a impenhorabilidade dos bens de devedor sujeito à liquidação extrajudicial, pois não se encontra justificativa razoável que legitime o tratamento privilegiado pretendido.
3. E, ainda que se entendesse pela impossibilidade de realização de constrição judicial em caso de liquidação extrajudicial, tal entendimento não afetaria a presente execução, pois no caso dos autos, a execução já possui garantia, qual seja, a apólice de Seguro-Garantia Judicial.
Logo, uma vez que a execução fiscal já estava garantida, não haverá necessidade da realização de outros atos de constrição patrimonial neste feito, fato que não põe razão à suspensão da execução, tendo em vista que, a fase da constrição já está superada, sendo certo ainda que, eventual entendimento em sentido contrário certamente violaria a segurança jurídica, como bem ressaltado pela Exequente.
4. Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, pelos motivos acima explicitados.
5. INTIME-SE a Exequente, para que em cinco dias se manifeste sobre a resposta da Seguradora constante do Evento 201.