Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5098430-87.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077)
ADVOGADO(A): MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036)
APELANTE: BANCO AGIBANK S. A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RJ186301)
APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185)
EMENTA
CIVIL. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ABERTURA DE CONTA E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO. FALHA DE SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VALOR COMPENSÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus BANCO AGIBANK S. A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e pelo autor PAULO ROBERTO PEREIRA, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face também do BANCO BMG S.A e do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, que julgou improcedente o pedido em relação ao BANCO BMG S.A, e parcialmente procedente em relação aos demais réus para declarar a nulidade de contrato de mútuo.
2. A legitimidade ativa do autor é evidente, pois as operações efetivamente afetaram o recebimento de seu benefício previdenciário. A menção a nome de terceiro estranho contida no contrato de empréstimo apenas reforça a existência de fraude. A legitimidade do BANCO AGIBANK decorre do contrato de empréstimo que o autor pretende anular. Por fim, o INSS é parte legítima em razão da alteração da conta de pagamento do benefício previdenciário e consequentes danos morais disso decorrentes.
3. O tema 183 do TNU não é aplicável ao caso pois, além de não vincular esta Corte, expressamente prevê a possibilidade de responsabilização do INSS em caso de empréstimo consignado "se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. Esse é justamente o caso, pois o autor recebia o benefício em conta aberta junto à CEF, e a fraude resultou não apenas em contratação de empréstimo, mas em alteração da conta destino.
4. Em laudo, a perita afirmou que os documentos apresentados pela instituição bancária não atendem aos requisitos necessários à garantia da autoria e integridade. Diferente dos casos em que a fraude decorre da entrega da senha a terceiro pelo próprio correntista, o golpe aplicado se beneficiou de falhas de segurança da instituição bancária, que não averiguou adequadamente a identidade do contratante no momento da abertura da conta e concessão do empréstimo. O descaso é tão evidente que o nome do contratante diverge do CPF.
5. A falha de serviço foi essencial para o sucesso da fraude e fundamenta a condenação das instituições bancárias que participaram da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (TRF2, Apelação Cível, 5012505-57.2023.4.02.5102, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 28/05/2025, DJe 02/06/2025).
6. Já a responsabilidade do INSS decorre do evidente descuido em aceitar a alteração da conta destino de benefício previdenciário em razão de documento que sequer apresenta os dados básicos corretos do beneficiário - como o nome - uma vez que o contrato apresentado pela instituição financeira indicava como contratante um terceiro estranho (JOSE BASILIO NETO). Assim, a adoção de diligência mínima de verificação do documento pelo INSS seria, por si, suficiente para evitar o dano.
7. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabeleceu o direito do consumidor à devolução em dobro nos casos de cobrança indevida. Não há menção sobre boa-fé ou má-fé do fornecedor. A conduta de cobrança indevida do banco e que gera a devolução em dobro não depende do elemento volitivo. Isso quer dizer que não depende da intenção, da vontade de lesar o consumidor (má-fé). A isenção da obrigação da devolução em dobro ocorre apenas nos casos de engano justificável, ou seja, de conduta que não decorre de dolo ou culpa pelo fornecedor (AREsp n. 2.774.575/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.).
8. No caso ora analisado, a instituição financeira firmou contrato de abertura de conta e concessão de empréstimo com base tão somente em foto de identidade e do suposto contratante, sem adoção das medidas de segurança digital típicas da atividade bancária, como apontado pela perita. Também não colaborou com o trabalho da perita pois não apresentou os arquivos digitais originais que permitissem a adequada análise do horário e local da contratação, como se depreende do trecho abaixo transcrito. Ademais, a troca de nome do contratante não é mero erro material - não há nenhuma semelhança ou justificativa plausível. Configura, na verdade, erro grosseiro, de fácil observação com base na imagem do documento de identidade do contratante em posse da ré.
9. Assim, na hipótese de a ré adotar sistematicamente o método de contratação acima descrito, qualquer indivíduo munido de uma foto de rosto e uma cópia simples de identidade de terceiro (documentos de obtenção relativamente fácil) seria capaz não apenas de contrair dívidas em seu nome, mas até mesmo desviar benefícios previdenciários.
10. Dessa forma, não houve erro justificável capaz de afastar a repetição em dobro da cobrança, mas violação do dever anexo de cuidado - elemento da boa-fé objetiva que incide inclusive antes da relação contratual.
11. O réu BANCO AGIBANK busca a compensação entre o valor depositado em razão do empréstimo e os valores devidos em razão da condenação. Contudo, o depósito realizado pela instituição financeira foi em conta aberta em fraude, sem comprovação de acesso ou reversão em benefício do autor. Assim, a compensação não é possível, uma vez que a ré não é credora do autor.
12. O juízo recorrido condenou apenas o INSS a alterar a conta para recebimento do benefício do autor. Assim, a discussão aventada pelo réu BANCO AGIBANK, quanto à impossibilidade de alteração da conta e responsabilidade exclusiva do beneficiário, é descabida.
13. O benefício previdenciário é quantia de natureza alimentar, voltado à garantia do mínimo existencial. A fraude, cuja ocorrência só foi possível em razão da falha de prestação de serviço, importou o desvio de parte considerável do benefício, capaz de configurar dano extrapatrimonial que ultrapassa o mero aborrecimento.
14. O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) é razoável para a reparação no caso concreto, e corresponde ao montante adotado em situações anteriores analisadas por esta Turma (TRF2, Apelação Cível, 5063980-94.2019.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022).
15. O marco inicial da incidência de juros sobre a compensação por danos morais é a citação, em caso de responsabilidade contratual, ou o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ).
16. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do INSS e do BANCO AGIBANK, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
17. Apelações das rés desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida para condenar as rés BANCO AGIBANK e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL à repetição em dobro do indébito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para condenar as rés BANCO AGIBANK e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL à repetição em dobro do indébito. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do INSS e do BANCO AGIBANK, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.