Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048053-78.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MASSON DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE FERREIRA DE CARVALHO (OAB RJ230594)
ADVOGADO(A): MARIANA LETICIA CARDOSO COLBERT MIRANDA (OAB RJ212006)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS MASSON DE ANDRADE em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que objetiva, em sede de tutela de urgência, sua imediata lotação na Seção Judiciária de Nova Iguaçu (Evento 1, Doc.1, Pág.7 - item 4.b).
Para tanto, afirma ter sido aprovado em 30º lugar em concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal (Evento 1, Doc.9, Pág.2).
Informa que o "órgão nomeou os 31 primeiros colocados para exercerem suas funções no próprio Tribunal" e que a "partir do 32º colocado, os candidatos foram nomeados para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro e a estes foi oferecida a oportunidade de escolha dos locais de lotação".
Alega que a conduta do Tribunal, de impor lotação compulsória no centro do Rio de Janeiro aos 31 primeiros colocados e de facultar a escolha aos demais, revela-se desprovida de fundamento legal e de razoabilidade.
Aduz que a lotação compulsória no centro do Rio de Janeiro, distante cerca de 41km de sua residência, impõe-lhe evidente prejuízo a sua saúde física, mental e de desempenho profissional.
Ressalta que a "existência comprovada de lotações mais próximas torna esta situação desproporcional, uma vez que existem lastro probatório demonstrando que outros candidatos foram alocados para lotações de sua preferência".
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração (Eventos 9, Doc.2 e 17, Doc.4) e demais documentos (Evento 1).
A decisão do Evento 5 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O Autor comprovou o recolhimento das custas (Eventos 9 e 17).
Conclusos, decido.
A pretensão formulada em sede de tutela provisória é para que o Autor, na qualidade de servidor da Justiça Federal, seja lotado na Seção Judiciária de Nova Iguaçu.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso dos autos, apesar de o demandante afirmar que os 31 primeiros colocados foram compulsoriamente lotados e que a partir do 32º foi assegurada a opção de escolha, a declaração não veio acompanhada das respectivas provas.
O próprio demandante afirma na inicial que, de acordo com o edital, "os candidatos seriam lotados indistintamente no Tribunal e na Seção Judiciária" (Evento 1, Doc.1, Pág.3 - parte final).
Portanto, ao lotar o Autor no órgão de segunda instância, a parte ré apenas deu cumprimento ao edital, no sentido de designar os candidatos de acordo com a necessidade do serviço, em observância ao princípio da supremacia do interesse público.
Em análise primeira, deve ser prestigiada a presunção de legalidade do ato administrativo. A alegada arbitrariedade cometida pela parte ré está sujeita ao contraditório no curso da instrução processual.
Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.