Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Remessa Necessária Cível Nº 5056971-71.2025.4.02.5101/RJ
PARTE AUTORA: VALERIA BARBOSA MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)
ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Universidade Federal Fluminense – UFF, com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 18.1), que restou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC). ART. 40, § 16, DA CF/1988. CONTINUIDADE DE VÍNCULO COM OUTRO ENTE FEDERATIVO. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ANTERIOR. DIREITO À OPÇÃO PELO REGIME ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública federal, médica da Universidade Federal Fluminense (UFF), para determinar a retificação de seus assentamentos funcionais a fim de fixar como data de ingresso no serviço público o dia 29/04/1993, correspondente ao início de vínculo estatutário mantido com a Fundação Municipal de Saúde de Niterói, reconhecendo que tal vínculo foi ininterrupto até sua posse na UFF em 09/12/2013 e afastando o enquadramento compulsório no Regime de Previdência Complementar (RPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora pública federal que ingressou na UFF em 09/12/2013, mas que já detinha vínculo estatutário anterior e ininterrupto com ente municipal desde 29/04/1993, tem direito de ser mantida no regime previdenciário anterior à instituição do RPC, com retificação da data de ingresso no serviço público para todos os fins. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A continuidade do vínculo entre 29/04/1993 e 09/12/2013 se comprova documentalmente, demonstrando que não houve solução de continuidade entre a exoneração municipal e a posse federal, o que afasta alegação de lapso temporal relevante. 4. A Constituição (art. 40, § 16) e a Lei nº 12.618/2012 utilizam a expressão “ingresso no serviço público” sem restringi-la ao âmbito federal, razão pela qual o intérprete não pode limitar a abrangência do termo quando o legislador não o fez. 5. A finalidade da norma constitucional é preservar expectativas dos servidores que já integravam o serviço público antes da instituição do RPC, garantindo-lhes a possibilidade de opção, o que impõe interpretação ampliativa e protetiva. 6. Atos infralegais, como a Orientação Normativa SGP nº 02/2015 e a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 50/2022, não podem restringir direitos previstos na Constituição e na lei, sob pena de violação à hierarquia normativa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.671.390/PE) reconhece que o critério de ingresso no serviço público não se limita ao ente federativo, assegurando a opção ao servidor egresso de outro ente que migra sem quebra de vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento: 1. Servidor que transita de ente municipal para ente federal sem solução de continuidade ingressa no serviço público na data original do primeiro vínculo, para fins de aplicação do art. 40, § 16, da Constituição. 2. A instituição do RPC pela Lei nº 12.618/2012 não afasta o direito de opção assegurado ao servidor cujo ingresso no serviço público ocorreu antes da vigência do novo regime, ainda que o vínculo originário seja de ente diverso da União. 3. Atos infralegais não podem restringir o conceito constitucional de ingresso no serviço público nem impor enquadramento compulsório no RPC quando preenchidos os requisitos constitucionais e legais para a opção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, e art. 40, § 16; Lei nº 12.618/2012, art. 1º e parágrafo único; CPC, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.671.390/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 45.1.
Em razões recursais (evento 55.1), a recorrente alega violação ao art. 40, §16 da CF/88.
Sustenta, em síntese, que servidores investidos em cargos federais após 3/2/2013, ainda que oriundos de outro ente da federação, devem se sujeitar ao regime de previdência complementar, sem direito à opção.
Contrarrazões no evento 61.1.
É o relatório. Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no recurso extraordinário (RE) nº 1.050.597, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1071:
Definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do aludido tema, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.