Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5051471-58.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: FRANCINA CECILIA DA ANUNCIACAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEILHE SOUZA SANTOS (OAB RJ226789)
ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
previdenciário. benefício por incapacidade. REQUERENTE que apresenta fibromialgia. PRESUNÇÃO DE QUE O QUADRO CLÍNICO ACARRETE incapacidade laboral de natureza permanente. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE primeira instÂncia REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Aduz a parte demandante, em síntese, que teria comprovado nos autos a existência de patologia que lhe causa incapacidade para o labor, pelo que requer a reforma da decisão ora em exame, com a procedência de todos os pedidos contidos na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à comprovação de impedimentos físicos que imponha à parte demandante a impossibilidade de exercício de atividades laborais, posto que a sentença vergastada sustenta que tal situação não se restou atestada no exame judicial determinado pelo Juízo.
Com efeito, de acordo com laudo pericial judicial juntado aos autos (evento 23), a Expert do Juízo assinalou que a parte autora apresenta "M79.7 - Fibromialgia". No entanto, a despeito do quadro clínico apurado, a Perita do Juízo não assinalou a existência de deficiência que pudesse acarretar à parte demandante impedimentos de longo prazo.
Todavia, insta salientar que o judicante não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se há ou não deficiência e incapacidade (ou impedimento) de longo prazo.
Com efeito, fibromialgia é definida na literatura médica como uma patologia que causa dor em todo o corpo, principalmente nos músculos e tendões. A síndrome também provoca fadiga, distúrbios do sono, ansiedade, alterações de memória e de atenção, cansaço excessivo e depressão.
Assim, a patologia mencionada interfere em diversas dimensões na vida do indivíduo, eis que não atinge apenas o condicionamento físico de quem vive com a doença, mas também acarreta distúrbios e transtornos na seara psíquica.
Não por outro motivo, alguns Tribunais vêm reconhecendo o caráter limitador da fibromialgia ao conceder benefícios por incapacidade, como atesta lapidar julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa passo a repisar:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS. 2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 01/04/2017 a 30/07/2020. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário. 3. O laudo médico pericial, realizado em junho/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, em razão da periciada ser portadora de "artrose, Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso, Artrose primária de outras articulações, Gonartrose primária bilateral; outras Gonartroses primárias, Dor articular, Tendinite patelar, Fibromialgia, (Osteo) artrose primária generalizada, Dor crônica intratável e Luxação da rótula [patela]". 4. Consignou o perito pela impossibilidade de fixar a data de início da incapacidade, entretanto, afirmou se tratar de lesões cumulativas de anos de trabalho na função de rurícola, o que leva a conclusão de que a cessação do benefício fora indevida, ante o agravamento do quadro de saúde da segurada na data da perícia. 5. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 6. A decisão acima citada entendeu que "A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e o julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciária federal.". 7. Devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica. 8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7).(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL. 10038943520244019999. Rel. Eduardo Morais da Rocha. Acórdão publicado em 09/05/2024).
Portanto, reconheço que a parte demandante possui incapacidade laboral total e permanente. E como os demais requisitos para a concessão do benefício também foram atendidos (qualidade de segurado e carência - CNIS ao evento 02, documento 02), o provimento ao recurso da parte acionante, com a procedência dos pedidos contidos na peça vestibular, é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeira instância, para condenar o INSS a conceder à parte postulante o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação indevida (06/10/2021 - evento 02, documento 02), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez permanente, a partir da perícia judicial (31/07/2024 - evento 23). Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação. Os valores em atraso serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado.