Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 16/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090359-96.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: WIDSON MATTOS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LILIAN BIANCHINI PENNA LAROSA (OAB RJ105000)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5090359-96.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: WIDSON MATTOS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LILIAN BIANCHINI PENNA LAROSA (OAB RJ105000)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFORMIDADE. §3º, DO ARTIGO 26, E §2º-A, DO ARTIGO 27, AMBOS DA LEI Nº 9.514-97. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido autoral que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela Caixa Econômica Federal do imóvel localizado na Rua Brás Cubas, nº 435, Bloco 1, apartamento 106, Pavuna, Rio de Janeiro.
II- No que tange à intimação pessoal do devedor (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997), tem-se que este dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.465-17, passando a prever, de forma taxativa, que o mutuário seja comunicado, por meio de correspondência remetida para o endereço do imóvel objeto do contrato (e não intimação pessoal) para que assim possa, querendo, exercer o seu direito de preferência na reaquisição do bem.
III- Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, o caput do artigo 26, da Lei nº 9.514-1997, dispõe que a dívida, referente ao contrato habitacional, vencida e não paga, seja no todo ou parcial, irá constituir em mora o fiduciante e ato contínuo, a propriedade do imóvel será consolidada, em nome do fiduciário.
IV - Equívocos quanto a dimensão do imóvel (número de quartos), ou nome do Condomínio, afiguram-se sem repercussão, pelo menos, a comprometer a sua identidade para o ocupante do bem, ante a descrição fidedigna do endereço da unidade.
V - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
22/09/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
19/09/2025, 09:34
Sentença confirmada
19/09/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WIDSON MATTOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIAN BIANCHINI PENNA LAROSA (OAB RJ105000)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Apelação Cível Nº 5090359-96.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
29/08/2025, 00:00
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Lista de distribuição Outros - Processo 5090359-96.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025.
14/08/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
12/08/2025, 12:33
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090359-96.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: WIDSON MATTOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LILIAN BIANCHINI PENNA LAROSA (OAB RJ105000)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ao apelado.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as nossas homenagens.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090359-96.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WIDSON MATTOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LILIAN BIANCHINI PENNA LAROSA (OAB RJ105000)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC). Honorários advocatícios de 10% a cargo do autor sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Custas de lei (art. 82, § 2º do CPC c/c art. 14, § 4º da Lei n.º 9.289/96). Deve ser observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, pela gratuidade de justiça ora concedida (art. 99, § 3º do CPC ? Evento 1 ? Declaração de Hipossuficiência/pobreza 2).