Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004517-66.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: LUIZ CARLOS VALADAO
ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA DA SILVA VALADAO (OAB RJ240136)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende a parte autora a condenação da ré a pagar indenização por danos morais e materiais relativos a débito de empréstimo não reconhecido em seu benefício.
Inicialmente, observo que o rito processual adequado para processar e julgar a presente ação é o sumaríssimo, uma vez que o valor dado à causa, que representa o conteúdo econômico pretendido, é inferior a 60 salários mínimos, limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2021.
Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta, obedecendo como regra geral a do valor da causa.
Assim, proceda a secretaria à retificação da classe da ação para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências:
- promover a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, tendo em vista que os descontos do empréstimo terem ocorridos no benefício da parte autora;
- apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar;
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial:
a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte;
b) a planilha demonstrativa da evolução do débito em questão;
c) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Após, abra-se vista à parte autora, por 10 dias, oportunidade em que deverá informar se reconhece como sua a assinatura constante dos contratos eventualmente juntados pela parte ré.
Após, voltem os autos conclusos.