Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027404-92.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLA GONCALVES FELIZARDO
ADVOGADO(A): ZILANDA CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ106693)
DESPACHO/DECISÃO
Apesar de intimado pessoalmente (evento 26), o senhor Vinícius Monteiro Torres não apresentou manifestação.
A hipótese em questão é de litisconsórcio ativo necessário, conforme mencionado no evento 9.
Cumpre esclarecer que a integração de cotitular, seja como litisconsorte ativo, seja como demandado, é imprescindível, pois, embora ninguém possa ser obrigado a litigar em juízo, devem integrar os autos todos aqueles vinculados ao negócio jurídico celebrado, titulares da relação jurídico-material discutida cuja ausência inviabiliza a modificação dessa relação, especialmente à luz do art. 506 do CPC.
Assim, diante da ausência de manifestação de Vinícius Monteiro Torres para integrar o polo ativo da ação, entendo que cabe a parte autora promover a sua citação como litisconsorte para que aquele possa integrar a relação processual no polo passivo da demanda.
A respeito, confira-se.
ADMINISTRATIVO. SFH. EXTINÇÃO. ART. 295, III, DO CPC. CÔNJUGE SIGNATÁRIO DO CONTRATO DE MÚTUO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECUSA DE LITISCONSORTE EM INTEGRAR O PÓLO ATIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de apelação cível interposta pela autora nos autos de ação versando sobre direitos reais imobiliários - de sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, indeferindo a inicial, na forma do art. 295, parágrafo único, III, do CPC, tendo em vista que “se um dos co-legitimados no litisconsórcio ativo unitário se recusa a ingressar no processo, este se extingue por impossibilidade jurídica”. - A hipótese em tela, ao que tudo indica, parece constituir caso de litisconsórcio necessário, eis que, a relação jurídico-material, objeto da presente demanda advém da celebração de contrato de mútuo hipotecário, para aquisição de casa própria, pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, firmado por ambos os cônjuges, os quais concorreram com suas respectivas rendas. - Destarte, in casu, considerando-se que eventual decisão judicial prolatada nos presentes autos atingiria ambos os cônjuges vinculados ao negócio jurídico celebrado, não se revela autorizado promover modificações na referida relação jurídico-material sem a presença de todos os interessados na lide. - Precedentes citados. - De outro lado, é válido ressaltar que não é possível obrigar às partes a demandarem em juízo. Todavia, a recusa de litisconsorte necessário a ingressar no pólo ativo de determinado feito não pode constituir limitação à possibilidade de outrem ingressar com ação judicial. Nestes casos, a parte interessada pode promover a citação do litisconsorte para que o mesmo passe a integrar a relação processual no pólo passivo da demanda. - Doutrina citada. - Apelo parcialmente provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Publicação (TRF2, AC nº 0001782-65.2003.4.02.5102, Rel. Des. VERA LÚCIA LIMA, data da publicação em 21/06/2007)
Desse modo, assino o prazo de 15 dias para que a parte autora promova a citação de Vinícius Monteiro Torres, qualificando-o.
Cumprido, regularize-se o polo passivo no e-proc e citem-se.