Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5118978-41.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS JOSE DA FONSECA CARIDE
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
SENTENÇA
Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5118978-41.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS JOSE DA FONSECA CARIDE
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 96 - Intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), a pagar o débito em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. O Pagamento deverá ser realizado por meio de GRU, conforme orientações constantes na petição do Evento 96. Fica o executado ciente de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se à indisponibilidade do valor exequendo, já acrescido da multa e dos honorários previstos no item 1 acima, pelo sistema SISBAJUD.
Considerando os princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, determino o desbloqueio de ofício de penhora on line cujo valor total dos saldos bloqueados seja inferior a R$ 200,00, montante que considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária.
Determino, ainda, o desbloqueio dos valores penhorados em excesso.
Realizada a indisponibilidade, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 854, §2º, do CPC. Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Efetuado o pagamento ou tornado indisponível algum numerário e decorrido o prazo do item 5 acima ou da impugnação in albis, transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e expeça-se ofício de transformação em pagamento definitivo/transferência por meio de GRU ou DARF. Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Após, dê-se vista ao ente público.
Nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção.
16/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/02/2025, 02:02
Publicação (Acórdão)
27/11/2024, 14:38
Sentença confirmada
30/10/2024, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS JOSE DA FONSECA CARIDE (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5118978-41.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA