Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0117789-55.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DENISE ALVIM DE MATTOS
ADVOGADO(A): SAYMON MIRANDA PEREIRA (OAB RJ189758)
EXEQUENTE: DAYSE ALVIM DE MATTOS
ADVOGADO(A): SAYMON MIRANDA PEREIRA (OAB RJ189758)
INTERESSADO: GILSON DE MEDEIROS VIEGAS
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES D ARAUJO
INTERESSADO: CRISTIANO DA COSTA DE MORAES
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES D ARAUJO
INTERESSADO: PAULA KARIN FINGER
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES D ARAUJO
DESPACHO/DECISÃO
Conforme artigo 44 da RESOLUÇÃO Nº 303 de 18/12/2019 e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00038, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018, intimem-se as partes (inclusive, o cedente):
"Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores".
Em seguida, nada requerido, prossiga-se no cumprimento do despacho do Evento 189, conforme trecho adiante transcrito:
"[...] suspenda-se o feito.
Uma vez realizado o depósito, expeça-se ofício à agência 0625 (ou 4021) da CEF para transferir a quantia total (ou parcial de R$) depositada, e seus acréscimos legais desde a data do depósito, sem retenção de imposto de renda/com retenção de imposto de renda a cargo do titular da conta de destino/do beneficiário da conta de origem, conforme a tabela da Receita Federal, para a conta do beneficiário informada.
Eventuais custos decorrentes da operação bancária deverão ser descontados do montante a ser transferido.
Após, voltem conclusos para sentença de extinção".