Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070130-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARAMAR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por MARAMAR COMERCIO INTERNACIONAL em face do UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuída inicialmente para a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, na decisão anexada no evento 10 (evento 10, DESPADEC1), declinou de sua competência em favor de uma das Varas Federais especializadas em matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário.
A parte autora, objetiva. que concedida tutela provisória de urgência para suspender a exigência da MULTA ISOLADA ADUANEIRA veiculada pelo processo administrativo nº 15444.720100/2019-22.
Ao final, no mérito, requer:
a) que seja confirmada a antecipação da tutela, julgando, no mérito, procedentes os pedidos formulados pela autora, proferindo sentença que reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 15444.720100/2019-22 e determinado o cancelamento da multa pecuniária isolada nele constituída, além do arquivamento do processo por aplicação direta da norma do artigo 1º, §1º da Lei 9.873/1999.
b) que seja a ré condenada à restituição das custas processuais pagas pela autora
c) que seja a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Alega que foi foi alvo de autuação fiscal da Receita Federal do Brasil, através da qual lhe foi exigida a MULTA ISOLADA ADUANEIRA, substitutiva da pena de perdimento, na qualidade de devedora solidária da pessoa Jurídica CMA ELEVADORES LTDA. (CNPJ 40.348.641/0001-56), conforme se observa das fls. 137 do processo administrativo nº 15444.720100/2019-22 cuja cópia integral segue anexa.
Informa que, às fls. 136 do processo administrativo nº 15444.720100/2019-22 encontra-se a conclusão do auto de infração, deixando claro que a autuação fiscal corresponde unicamente à multa aduaneira isolada, substitutiva de perdimento, e que não houve lançamento de tributos nem de multas tributárias, conforme colacionado a seguir:
Afirma que a CMA apresentou tempestiva impugnação ao auto de infração (fls. 150/166 do processo administrativo) em 08/08/2019, cuja juntada àqueles autos ocorreu em 09/08/2019, conforme colacionado a seguir:
Acescenta que a impugnação foi rechaçada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente em 09/10/2023 (fls. 182/201) pela decisão que recebeu a seguinte ementa:
Salienta que a Delegacia da Receita Federal de Julgamento decidiu pela improcedência da impugnação somente em 09/10/2023, ou seja, o processo ficou paralisado por mais de 04 (quatro) anos a partir da data do protocolo da impugnação e até ser proferida decisão pela primeira instância administrativa
Discorre sobre a prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo nº 15444.720100/2019-22.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Sem comprovação de recolhimento de custas anexada aos autos.
Decisão do Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, (), intinado a parte autora para:
a) comprovar o recolhimento das custas e,
b) emendar a sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo fornecer os dados para conferência da assinatura digital constante da procuração vinculada ao evento 1 (Procuração 2).
Petição da parte autora, (evento 7, EMENDAINIC1), na qual
a) quanto as custas judiciais, informa que as mesma foram devidamente pagas e o comprovante de pagamento foi acostado à petição inicial no EVENTO 1, COMP4 (evento 1, COMP4), abaixo reproduzido:
b) quanto aos dados para conferência da sssinatura digital no instrumento do mandato, iualmente constam nos autos, conforme reproduzido a seguir:
É o breve relatório. Decido.
1 - Acolho o declínio de competência do Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro e reconheço a competência desse juízo da 16ª Vra FEderal para processar e julgar o presente feito.
2 - Verifico que o comprovante de pagamento, (evento 1, COMP4), desacompanhado da GRU respectiva.
É o relatório. Decido.
Intime-se o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a GRU relativa ao presente feito e ao comprovante de pagamento anexado aos autos, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito.
3 - A despeito da determinação contida no item "2" acima, passo à análise do pedido liminar.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifico, inicialmente, que o pedido liminar apresentado no presente feito se consubstancia em que seu deferimento se dê independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, V do CTN, já que não há pedido de depósito judicial, nem de apresentação de outra caução.
No que tange ao primeiro requisito, observo que a leitura da inicial e os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, já que a análise sobre a decadência do direito ao lançamento dos crédito, da prescrição intercorrente dos procedimentos administrativos instaurados para a cobrança das multas objeto dos presentes autos, e demais alegações da parte autora que fundamentam seu pedido, demandam análise exauriente não cabível nesta fase processual.
De fato, não há elementos para concessão da liminar independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, V do CTN.
Assim sendo, entendo necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias alçadas a nível constitucional, não tendo sido apresentado fundamento concreto e objetivo a caracterizar risco de perecimento de direito.
Portanto, não há como mitigar, in casu, o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, razão por que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
4 - Apenas após atendido o item "2" e devidmente certificado o recolhimento das custas jujdicias, Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "B", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que se manifeste em provas. Prazo: 15 (quinze) dias, observando à Secretaria se aplicável o artigo 183 do NCPC (em dobro).
Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
D) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.