Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5095699-89.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: CCISA 20 INCORPORADORA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VIVIANE NASCIMENTO DA COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 15), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela autora e pela ré CCISA 20 INCORPORADORA LTDA, mantendo sentença de improcedência dos pedidos principais e reconvencionais em demanda que objetiva a anulação de contrato de mútuo habitacional, bem como dos contratos de novação e confissão de dívida, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTO ASSINADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. PEDIDO RECONVENCIONAL. TAXA DE OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas por VIVIANE NASCIMENTO DA COSTA e CCISA 20 INCORPORADORA LTDA em face da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da autora “para anular os contratos assinados por ela junto à CEF e à CCISA 20 INCORPORADORA LTDA”, e improcedentes “os pedidos da CCISA 20 INCORPORADORA LTDA formulados em sede de Reconvenção”.
2. No caso, a parte autora celebrou, em 04 de junho de 2021, com a Caixa Econômica Federal, o “Contrato de Compra e Venda de Terrenos e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Recursos SBPE” – n. 1.7877.0108363-3, tendo por objeto imóvel referente à unidade 305, bloco 8, do empreendimento “Residencial Completo Parque Brito 2”, adquirido pelo valor de R$ 157.000,00 (. Figurou na condição de Vendedora: CCISA20 INCORPORADORA LTDA; Devedores: VIVIANE NASCIMENTO DA COSTA. Incorporadora: CCISA 20 INCORPORADORA LTDA; Construtora e Fiadora: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, e Credora Fiduciária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
3. O contrato consubstancia-se em negócio jurídico complexo que envolve, além da alienante incorporadora, a CEF como instituição financeira financiadora de parte dos recursos e credora fiduciária.
4. Inicialmente, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.
5. Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva do contrato, sendo vedada, portanto, a mera alegação genérica a fim de amparar o pedido de rescisão contratual.
6. É cediço que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos, vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.
7. Analisando a documentação dos autos, verifica-se que não ocorreu vício de consentimento no negócio jurídico celebrado como alegado pela autora. Vejamos.
8. Com efeito, constata-se que, em 17/05/2021, a autora firmou promessa de compra e venda com a CCISA20 INCORPORADORA LTDA, a qual foi assinada eletronicamente. Veja-se que, no momento da assinatura, houve o registro do documento de identidade da autora.
9. Posteriormente, em 04/06/2021, a autora celebrou contrato de financiamento e alienação fiduciária em garantia com a CEF e a CCISA20, no qual consta a assinatura da parte autora, o que contraria a alegação de que no mês de maio teria tentado “contato telefônico com o setor de vendas da Construtora ora segunda Ré, para comunicar-lhes sua desistência na proposta do financiamento, por questões pessoais e financeiras, sendo as tentativas de contato sem êxito” e que, após “as falidas tentativas de contato com a Construtora, a Autora compareceu in loco para desfazer a proposta de financiamento do empreendimento, e no stand de venda foi informada que o “cancelamento só seria possível realizar com a CEF”.
10. Ainda, vale observar que, em 30/06/2021, a demandante realizou Instrumento particular de Novação e Confissão de Dívida com a Construtora, o qual foi devidamente assinado por ela.
11. Note-se que, nos citados contratos, constou a respectiva assinatura da parte autora, cuja autenticidade não foi por ela questionada, o que se revela incompatível com a argumentação de que teria desistido do negócio jurídico. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que a autora concordou expressamente com seus termos, não havendo qualquer margem para a interpretação de que teria havido “vício de consentimento consistente na falta de assinatura da Autora nos contratos”. Desse modo, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, eis que não conseguiu provar a ocorrência de qualquer irregularidade quando da celebração dos contratos.
12. Em consequência, referidos pactos devem ser mantidos, não só em homenagem ao princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda), mas também ante a ausência de configuração de defeito no negócio jurídico (artigos 138 a 157 do Código Civil) capaz de macular sua validade. Os contratos existem para serem cumpridos e fazem lei entre as partes.
13. Nesse cenário, resta evidente que não há prova da ocorrência de qualquer vício de consentimento, muito menos elementos capazes de macular o negócio firmado entre as partes. Ora, a expressa concordância da parte autora com os termos constantes no instrumento contratual demostra inexistir mácula na manifestação da vontade ou falha no dever de informar por parte das demandadas 14. Noutro giro, no tocante ao pleito reconvencional em face da autora, não procede a justificativa da ré CCISA 20 INCORPORADORA LTDA de que lhe são devidas as parcelas inadimplidas pela mutuária, referentes ao “fundo de obra”, no valor de R$ 18.762,57 (dezoito mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). A apelante destaca que atuou como fiadora da parte autora no contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, e que a CEF teria cobrado dela os valores não quitados a título de taxa de obra.
15. Com efeito, a esse respeito, minuciosa análise foi realizada pelo MM. Juízo a quo na sentença recorrida, que ora adoto como razões de decidir: “(...) Em reconvenção, a 2ª ré limitou-se a alegar que foi contactada pela CEF para solver os valores referentes à taxa de obra e que arcou com o seu pagamento. No entanto, não há nenhum documento que comprove qualquer comunicação de cobrança pela CEF, tampouco o efetivo pagamento do montante, ou mesmo que a construtora tenha sido impedida de levantar as parcelas do financiamento depositadas em conta de sua titularidade, nos termos da Cláusula 27, em razão do inadimplemento das taxas de obra. Portanto, verifico que a reconvinte não logrou comprovar fato constitutivo de seu direito, razão pela qual se impõe a improcedência do pleito reconvencional (art. 373, I, CPC)”.
16. Como se vê, a CCISA 20 Incorporadora Ltda não logrou demonstrar fazer jus aos valores referentes à taxa de obra, inexistindo documento nos autos que demonstre ter arcado com qualquer quantia a esse título.
17. Apelações da autora e da ré CCISA 20 INCORPORADORA LTDA improvidas. Honorários de sucumbência majorados, em desfavor da parte autora, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 157.140,00) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração por ambas as apelantes, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 50).
Em suas razões (Evento 64), sustenta a recorrente, em síntese, que o julgado teria negado vigência aos artigos 166, incisos V e VII, do Código Civil, bem como aos artigos 4º, caput, 6º, inciso III, 30 e 31 da Lei nº 8.078/1990, alegando, para tanto, que as rés não teriam observado o dever de informações transparentes, adequadas, claras e especificadas, possibilitando à consumidora a compreensão do efetivo conteúdo da avença, razão pela qual, a recorrente teria sido induzida a erro, eis que acreditava estar realizando apenas uma proposta para uma análise de financiamento e que, após uma possível aprovação, ela seria comunicada pelas demandadas.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 68, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Sem contrarrazões da CCISA 20 Incorporadora Ltda.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 15):
“Analisando a documentação dos autos, verifica-se que não ocorreu vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, como alegado pela autora. Vejamos.
Com efeito, constata-se que, em 17/05/2021, a autora firmou uma promessa de compra e venda com a CCISA20 INCORPORADORA LTDA (evento 1, out 3-6, 1º grau), a qual foi assinada eletronicamente (out 6/ fls. 26/28, 1º grau). Veja-se que, no momento da assinatura, houve o registro do documento de identidade da autora (evento 1, out6, fls. 23/25).
Posteriormente, em 04/06/2021, a autora celebrou contrato de financiamento e alienação fiduciária em garantia com a CEF e a CCISA20 (evento 29, CONTR 4-8, 1º grau), no qual consta a assinatura da parte autora, o que contraria a alegação de que no mês de maio teria tentado “contato telefônico com o setor de vendas da Construtora ora segunda Ré, para comunicar-lhes sua desistência na proposta do financiamento, por questões pessoais e financeiras, sendo as tentativas de contato sem êxito” e que, após “as falidas tentativas de contato com a Construtora, a Autora compareceu in loco para desfazer a proposta de financiamento do empreendimento, e no stand de venda foi informada que o “cancelamento só seria possível realizar com a CEF” (evento 1, inic1, fls. 3/4, 1º grau).
Ainda, vale observar que, em 30/06/2021, a demandante realizou Instrumento particular de Novação e Confissão de Dívida com a Construtora, o qual foi devidamente assinado por ela (evento 16, out5, 1º grau).
Note-se que, nos citados contratos, constou a respectiva assinatura da parte autora, cuja autenticidade não foi por ela questionada, o que se revela incompatível com a argumentação de que teria desistido do negócio jurídico. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que a autora concordou expressamente com seus termos, não havendo qualquer margem para a interpretação de que teria havido “vício de consentimento consistente na falta de assinatura da Autora nos contratos” (evento 1, inic1, fls. 4, 5, 9, 10, 1º grau). Desse modo, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, eis que não conseguiu provar a ocorrência de qualquer irregularidade quando da celebração dos contratos.
Em consequência, referidos pactos devem ser mantidos, não só em homenagem ao princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda), mas também ante a ausência de configuração de defeito no negócio jurídico (artigos 138 a 157 do Código Civil) capaz de macular sua validade. Os contratos existem para serem cumpridos e fazem lei entre as partes.
(...)
Nesse cenário, resta evidente que não há prova da ocorrência de qualquer vício de consentimento, muito menos elementos capazes de macular o negócio firmado entre as partes. Ora, a expressa concordância da parte autora com os termos constantes no instrumento contratual demostra inexistir mácula na manifestação da vontade ou falha no dever de informar por parte das demandadas (evento 22, RÉPLICA1, fls. 7, 1º grau).”
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela ausência de vício de consentimento nos contratos celebrados entre as partes, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.