Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001023-80.2021.4.02.5006/ES
APELANTE: VANILDO HENCKER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO (OAB ES029363)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: MARCILIA OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO (OAB ES029363)
APELANTE: D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB ES009597)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCÍLIA OLIVEIRA DA SILVA e VANILDO HENCKER, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 64), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores e, por sua vez, deu parcial provimento às apelações da CEF e da Construtora, de modo a julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em demanda que objetiva reparação de danos em decorrência de vícios no empreendimento em Programa de Arrendamento Residencial – PAR, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CONEXÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DANO MATERIAL, AUSENTE INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Apelações interpostas em face da sentença que extinguiu o feito, em relação ao pedido de danos materiais, por compreender ausente o interesse de agir, e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, para "condenar as rés, solidariamente, a pagar a parte autora, [...], o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
2. Não há falar em nulidade da sentença, eis que além de não estarem presentes os requisitos caracterizadores da conexão, a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109 da Constituição Federal tem natureza absoluta.
3. As Rés são igualmente legítimas a figurar no polo passivo da demanda, que envolve contrato de arrendamento residencial e supostos vícios no empreendimento, sendo a CEF responsável pela operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e a Construtora pela edificação do imóvel.
4. Tratando-se de vícios ocultos, é aplicável o lapso prescricional de 1 (um) ano, previsto no §1º, do art. 445, do CC. O pagamento de aluguel social na via administrativa importou em interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inc. VI, do CC.
5. No caso, considerando que o imóvel dos Autores não mais se encontra interditado, é desnecessário o pagamento de aluguel social, exaurindo-se a utilidade da tutela jurisdicional postulada e, de consequência, o interesse de agir.
6. Os fatos narrados na exordial não conduzem, por si só, à responsabilização objetiva das Rés por danos morais, não tendo os Autores se desincumbido do ônus de comprovar abalo à personalidade ou exposição à situação humilhante e vexatória, apta a ensejar o dever de indenizar.
7. Apelação dos Autores desprovida. Apelações das Rés parcialmente providas.”
Em suas razões (Evento 71), sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 6º, inciso VI; 14 e 25, § 1º da Lei 8.078/90, eis que o julgado teria afastado a responsabilidade objetiva das recorridas, bem como a responsabilidade solidária da Caixa; que haveria violação ao artigo 927, parágrafo único do Código Civil, uma vez que o julgado teria negado a responsabilização objetiva das recorridas diante dos riscos inerentes ao empreendimento habitacional financiado pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR); que a decisão recorrida teria ignorado o sofrimento dos recorrentes, que foram obrigados a deixar suas residências devido às falhas estruturais do imóvel, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 78, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Sem contrarrazões da construtora.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que os 6º, inciso VI; 14 e 25, § 1º da Lei 8.078/90 e o artigo 927, parágrafo único do Código Civil, tidos pelos recorrentes como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, sendo certo que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Por sua vez, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inocorrência de danos morais, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação ordinária, objetivando a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, além do reembolso de valores, em decorrência de vícios construtivos. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e da deficiência do cotejo analítico. 3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de dano moral indenizável (...), dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
(STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp: 2496160 RS 2023/0333922-5, Rel: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos nossos)
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.