Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5069742-86.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: HELOISA LIMA RIBA ANDRIETO FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN MONTEIRO RAFAEL (OAB RJ138280)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HELOISA LIMA RIBA ANDREITO FERNANDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 28), que negou provimento ao recuso de apelação interposto peloa autora, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a cobrança de valores relativos a seguro decorrente de previdência privada, cuja titular era a falecida tia da demandante, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LITISCONSÓRCIO NECESSSÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO. HERANÇA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece que "quando, pela natureza jurídica da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes" está configurado o litisconsórcio necessário, sendo que a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será nula, se a decisão deveria ser uniforme para todos os que deveriam integrar o processo.
3. No caso dos autos, conforme já decidido nos autos do agravo de instrumento, o simples fato de a instituição financeira figurar como estipulante do contrato de seguro não a responsabiliza pela cobertura, quando os ajustes tenham sido feitos com a seguradora. No entanto, perante o consumidor, aparentemente, a CEF era globalmente responsável pelos contratos, de modo que configurada sua responsabilidade solidária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014537-15.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.12.2023.
4. Uma vez declarada a responsabilidade solidária entre a CEF e a Caixa Vida e Previdência S/A, de rigor o conhecimento da manutenção da Caixa Vida e Previdência S/A na lide, em especial quando a falecida negociou diretamente com esta última.
5. A legislação permite o ingresso de terceiros, na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial, quando demonstrado interesse jurídico na lide. Precedente: STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1830779, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 3.3.2022.
6. Neste contexto, há interesse jurídico da Caixa Vida e Previdência, que poderia vir a ser demandada de forma regressiva pela CEF, de modo que correta a sua inclusão na lide.
7. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os planos de previdência privada complementar aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, dos quais o VGBL é um exemplo, têm natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 2004210, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.5.2023.
8. Os planos de previdência privada, por analogia, podem assumir a natureza de seguro de vida, de forma que a eles seja aplicado o artigo 794 do Código Civil, que prevê "no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito". Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1961488, Rela. Mina. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17.11.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1832714, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15.12.2021.
9. Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular. Todavia, não é este o caso dos autos.
10. O fato de a autora ser a única herdeira testamentária não lhe assegura o direito ao levantamento do valor reivindicado, eis que podem existir, de forma exemplificativa, outros sobrinhos da falecida, que teriam igual direito.
11. No caso dos autos, o testamento da falecida nada mencionou acerca da previdência privada em questão, nem a titular do plano indicou a recorrente como beneficiária.
12. O testamento deixado pela falecida, que beneficia exclusivamente a demandante com a herança, não retira a condição de outros possíveis herdeiros legais se apresentarem para requerer o direito de disputar o valor discutido nesses autos, dada a natureza do plano, que é securitária, e não se integra ao conceito de herança.
13. Não se trata de invalidar o testamento da falecida. Todavia, a previdência privada não integra a herança.
14. Não se justifica a pretensão da autora de que lhe seja paga a quantia de R$ 118.033,93, relativo à indenização do seguro de previdência privada, PREVINVEST – 1044, Certificado nº 12049290, sem que atenda às exigências de fornecer a documentação indicada pela Caixa Vida e Previdência S/A.
15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.
16. Apelação não provida.”
Em suas razões (Evento 41), sustenta a recorrente, em síntese, que a causa de pedir estaria baseada em valores referentes à aplicação financeira que a falecida tia da recorrente teria realizado, que seria de natureza consumeristas, razão pela qual a matéria estaria disciplinada pelas relações de consumo dispostas na lei nº 8.078/1990; que o montante relativo ao plano de previdência deveria fazer parte da sucessão, eis que teria o seu prazo final de capitalização em data posterior ao óbito da tia da recorrente; que as regras do art. 792 do Código Civil teria sua aplicabilidade mitigada, eis que, na falta de beneficiário nomeado, o montante seria pago aos herdeiros, podendo haver disposição de última vontade para delimitar a troca dos beneficiários; que, pelo teor do artigo 1.830 do Código Civil, para exclusão de parentes colaterais, bastaria que a testadora em questão dispusesse seus bens sem os contemplar, sendo que, no caso em apreço, a obituada teria deixado seus bens para a recorrente; que, no caso em apreço, plano de previdência privada não se apresentaria como seguro de vida puro e simples, e, somente neste caso (seguro de vida), a hipótese não seria de herança; que as recorridas teriam conhecimento do testamento (disposição de ultima vontade), nos termos do art. 791 do CCB, mas, pugnaram em não pagar o seguro; que nos termos do art. 791 do CCB, restaria evidenciado que a sua nomeação como única detentora dos direitos sobre as aplicações financeiras de sua falecida tia, qualificaria a recorrente como beneficiária da Indenização da Previdência Privada (VGBL) objeto da demanda, aduzindo, por fim, que haveria interpretação jurisprudencial divergente acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 50, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Vida e Previdência S.A no evento 51, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições da admissibilidade.
Com efeito, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega de forma genérica a ofensa a lei federal, sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado.
Por sua vez, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente da recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022).
No caso concreto, todavia, a parte recorrente não indica com clareza a violação da lei, se limitando a alegar que estaria qualificada como única beneficiária da Indenização da Previdência Privada (VGBL) objeto da demanda, por ser a única herdeira testamentária, o que, por si só, não evidencia possível contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal por parte do acórdão recorrido.
A falta de indicação do dispositivo infraconstitucional tido como contrariado caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o Enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES.
1. Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.
3. Embargos de Declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c.
2. Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das questões não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg nos EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe de 17/12/2009.)
Ainda que se entendesse que a recorrente estaria apontando supostas violações aos artigos 791, 792 e 1.830 do Código Civil, dispositivos citados em sua peça recursal, observa-se que estes não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 23):
“Na hipótese ora analisada, pretende a autora o pagamento da quantia de R$ 118.033,93, relativo à indenização do seguro de previdência privada, PREVINVEST – 1044, Certificado nº 12049290, sob o fundamento de ser a única herdeira testamentária da falecida Eunice Ribas Y Esch.
Neste contexto, conforme consignado na sentença, o fato de a autora ser a única herdeira testamentária não lhe assegura o direito ao levantamento do valor reivindicado, eis que podem existir, de forma exemplificativa, outros sobrinhos da falecida, que teriam igual direito.
No caso dos autos, o testamento da falecida nada mencionou acerca da previdência privada em questão, nem a titular do plano indicou a recorrente como beneficiária.
Desse modo, o testamento deixado pela falecida, que beneficia exclusivamente a demandante com a herança, não retira a condição de outros possíveis herdeiros legais se apresentarem para requerer o direito de disputar o valor discutido nesses autos, dada a natureza do plano, que é securitária, e não se integra ao conceito de herança.
Cabe pontuar que não se trata de invalidar o testamento da falecida. Todavia, a previdência privada não integra a herança, conforme ressaltado.
Assim sendo, não se justifica a pretensão da autora de que lhe seja paga a quantia de R$ 118.033,93, relativo à indenização do seguro de previdência privada, PREVINVEST – 1044, Certificado nº 12049290, sem que atenda às exigências de fornecer a documentação indicada pela Caixa Vida e Previdência S/A.”
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela ausência de requisitos capazes de habilitar a recorrente a receber o valor relativo à previdência privada deixado pela obituada sem a documentação exigida pela recorrida, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.