Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006841-22.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: ALVARO ROBERTO DIAS COSTA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE ALCANTARA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
APELANTE: NORIVAL GALDINO PEREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
APELANTE: PAULO CESAR CAETANO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
APELANTE: REGINALDO RICARDO DA CRUZ (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES DA UFRJ. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL E COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ e outros, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado contra acórdão que manteve a extinção de execução individual de sentença coletiva. O título executivo referia-se à ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101, que reconhecera o direito ao reajuste de 3,17% aos servidores da UFRJ, controvertendo-se, na execução, acerca da compensação entre valores pagos administrativamente e os executados judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica previsto no art. 1.021, §1º, do CPC;
(ii) verificar se é possível afastar a aplicação dos Temas 339 e 660 do STF, relativos, respectivamente, à fundamentação das decisões judiciais e à ausência de repercussão geral das alegações de ofensa ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos do recurso extraordinário, sem demonstrar de forma analítica como as teses invocadas afastariam a aplicação dos Temas 339 e 660 do STF.
4. O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao recorrente o dever de atacar, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A ausência dessa impugnação configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo interno.
5. Conforme o Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige apenas que a decisão seja fundamentada, ainda que de forma sucinta, não havendo necessidade de exame pormenorizado de todos os argumentos. O acórdão recorrido atendeu a esse requisito.
6. Segundo o Tema 660 do STF, as alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada têm natureza infraconstitucional e não possuem repercussão geral, de modo que o recurso extraordinário que as sustente não deve ser admitido.
7. Ainda que superado o óbice da falta de dialeticidade, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, conforme precedentes nos AREs 1.218.414/RJ e 1.119.382/RJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Impedido o Desembargador Federal André Fontes. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund e Paulo Leite. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.12.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.