Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006197-46.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA MULTA APLICADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a nulidade dos atos administrativos que lastreiam os débitos exigidos na execução fiscal relacionada, ao argumento de ausência de violação à regulamentação vigente ou qualquer prejuízo aos consumidores dos produtos periciados, da aplicação de multas administrativas em valores arbitrários e desproporcionais, bem como em razão de outras nulidades ocorridas no trâmite dos processos administrativos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em analisar, preliminarmente, se há, ou não, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia judicial, e, no mérito, aferir se há, ou não, nulidade nos atos administrativos que lastreiam os débitos exigidos na execução fiscal relacionada, cujo exame recai, em síntese, sobre as seguintes alegações: (i) a impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; (ii) "a inobservância ao art. 9º-A da Lei 9.933/99, o que tornaria a sanção arbitrada no presente caso completamente ilegal"; (iii) "ofensa aos princípios da legalidade, bem como ausência de motivação, sobretudo quanto à aplicação da penalidade de multa pois, decidiu-se pela aplicação em valor excessivo, sem que houvesse qualquer motivação e/ou fundamentação normativa e fática da decisão quanto à escolha e quantificação; (iv) "as multas aplicadas NÃO SÃO RAZOÁVEIS".
III. Razões de decidir
3. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, cumpre observar que cabe ao juiz avaliar a necessidade de instrução probatória, inclusive devendo indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Como bem pontuado pelo primeiro grau, "A prova solicitada pela parte não tem o condão de alterar a constatação que desencadeou a autuação, uma vez que averiguado que o produto "CHOCOLATE AO LEITE” marca “BATOM” estava em desacordo com o peso constante em sua embalagem. Desta forma, a perícia na fábrica não teria a capacidade de alterar a constatação do produto irregular, de forma que não está justificado o pedido de realização de exame pericial". A fundamentação apresentada pela sentença evidencia que o processo já se encontrava suficientemente instruído para prolação da sentença, revelando-se que a realização de perícia seria incapaz de afastar a conclusão ventilada.
4. Descabe alegar a impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados, ao argumento de que poderia ter ocorrido avaria nos produtos no período de armazenamento, visto que tanto no 'termo de coleta de produtos pré-medidos' quanto no 'laudo de exame quantitativo de produtos pré-medidos' há assinatura do representante legal da parte embargante atestando, respectivamente, que "As embalagens encontravam-se em perfeito estado de inviolabilidade" e "AS EMBALAGENS REFERENTES AO PRESENTE LOTE ENCONTRAVAM-SE ÍNTEGRAS".
5. Quanto às alegações concernentes à multa aplicada, cumpre observar que esta foi imposta em conformidade com a Lei 9.933/99, não prosperando as irregularidades suscitadas. O auto de infração foi homologado e aplicada pena de multa no valor de R$ 8.925,00, tendo-se destacado que a autuada é fabricante de grande porte e possui 125 reincidências, sendo certo que para aplicação da penalidade considera-se "a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, bem como o convencimento formado mediante os elementos constantes dos autos, conforme § 1º do Art. 9º da Lei 9933/99 c/c Resolução CONMETRO nº. 08/06", de modo que se infere que a aplicação da multa administrativa foi devidamente fundamentada e com o devido respaldo legal, sendo o valor aplicado adequado às particularidades relacionadas ao caso, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença.
IV. Dispositivo
6. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Diante do disposto no art. 37-A, §1º, da Lei n.º 10.522/2002, não houve condenação em honorários sucumbências na primeira instância, razão pela qual deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.