Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5033639-46.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: EMILSON LUIZ PEREIRA SANTANNA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIGUEL DE LIMA FILHO (OAB RJ178650)
ADVOGADO(A): WAGNER CECI BRANDO (OAB RJ100768)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EMILSON LUIZ PEREIRA SANTANNA, com base no artigo 102, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma Especializada deste Tribunal (Evento 17), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Em suas razões (Evento 27), sustenta o recorrente, em síntese, que a ADI 5090/DF ainda não estaria com seu trânsito em julgado, razão pela qual não estaria autorizada a retirada automática da suspensão nacional dos processos, devendo o acórdão recorrido ser anulado e os autos retornarem à instância de origem, a fim de que continuem suspensos até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 32, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Preliminarmente, verifica-se de suas razões recursais que o recorrente alega que a ADI 5090/DF ainda não estaria com seu trânsito em julgado, razão pela qual não estaria autorizada a retirada automática da suspensão nacional dos processos. Neste ponto específico, o recurso extraordinário não possui cabimento, por duas razões fundamentais.
Primeiramente, porque tal matéria seria uma hipótese de omissão no julgado, o que atrairia uma suposta afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente o art. 1.022, I, matéria típica de recurso especial, conforme competência do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Portanto, a via eleita (recurso extraordinário) é manifestamente inadequada para esta pretensão.
Em segundo lugar, não houve o necessário prequestionamento sobre essa questão, uma vez que o recorrente deixou de interpor embargos de declaração contra a suposta omissão no julgamento dos pedidos subsidiários, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Por fim, deve ser registrado que a matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.