Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5083663-20.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUIZ MARIO VERGUEIRO DA ROCHA MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ MARIO VERGUEIRO DA ROCHA MIRANDA, com base no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma Especializada deste Tribunal (Evento 13), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS, com condenação de honorários em desfavor da parte autora, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. ADI 5090 – STF. CITAÇÃO ANTERIOR À SUSPENSÃO DO FEITO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I- Apela o autor do capítulo da sentença que o condenou em honorários sucumbenciais fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
II- Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
III- A suspensão, em momento anterior à citação, pode trazer prejuízos à parte autora, ora apelante, em razão do retardamento dos efeitos materiais que aquele ato produz no processo.
IV- Reputa-se razoável que a citação seja realizada antes da suspensão do processo, não se vislumbrando afronta à determinação do supremo tribunal federal.
V- O princípio da sucumbência, consagrado no artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe que a sentença “condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
VI- Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa o montante de 200 (duzentos) salários-mínimos, deve ser, portanto, mantida a condenação em honorários do advogado, nos termos do inciso i do parágrafo 3º do artigo 85 do código de processo civil, com a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários do advogado fixados na origem, a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do mesmo diploma processual.
VII- Apelação desprovida.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 35)
Em suas razões recursais (Evento 48), sustenta o recorrente, em síntese, que o julgado teria negado vigência ao art. 313, V, “a” do CPC, uma vez que a hipótese seria de error in procedendo, tendo em vista que o Juízo de origem teria deixado de suspender de imediato o feito, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 5090, o que conduziria ao afastamento da condenação em verba honorária de sucumbência, uma vez que a parte ré teria apresentado contestação em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, que deveria suspender o feito, havendo, ainda, pedido subsidiário de nulidade do julgado em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional em relação à análise do pedido de afastamento da condenação de honorários em observância ao princípio da causalidade.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 81, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, os argumentos trazidos pela parte recorrente não se mostram suficientes a afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido do cabimento da condenação em verba honorária, constatando-se que as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido, restando expressamente consignado no voto condutor que não houve manifestação do autor acerca do despacho que determinou a citação da Empresa Pública, ocasionando a preclusão desta decisão; que “o princípio da sucumbência, consagrado no artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe que a sentença ‘condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, além do fato de que “a suspensão, em momento anterior à citação, pode trazer prejuízos à parte autora, ora apelante, em razão do retardamento dos efeitos materiais que aquele ato produz no processo’”.
Por seu turno, deve ser ressaltado que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe no sentido de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Assim, seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir sobre o suposto error in procedendo, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Por fim, em relação à alegada procedência do pedido, o que implicaria no afastamento da verba honorária pelo princípio da causalidade, a presente insurgência deve ser analisada sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.