Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006383-94.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: JULIA CRISTINA DE FRANCO DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL e processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. legitimidade passiva da união, da cef, do fnde e da ies. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. apelação DESPROVIDa.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, em razão do não preenchimento da nota mínima exigida no ENEM. A autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com observância da gratuidade de justiça deferida. Pretende-se a reforma da sentença para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) legitimidade passiva da União Federal, da CEF e do FNDE; (ii) exigência de nota mínima no ENEM para acesso ao FIES é legal e compatível com os princípios constitucionais do direito à educação e da isonomia; (iii) estabelecer se é cabível a reforma da sentença para concessão do financiamento estudantil à apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade do FNDE reside no seu papel de agente operador do programa, conforme definido na Lei nº 10.260/2001, e subsequentes alterações. Essa legitimidade se manifesta tanto na fase de negociação e contratação, quanto na fase de execução e cobrança do financiamento; a legitimidade da União Federal no contexto do FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior) decorre da sua função de gestora e reguladora do programa, conforme estabelecido na Lei nº 10.260/2001; A legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) no FIES resulta da sua função como agente financeiro do programa, responsável pela gestão e operacionalização dos contratos de financiamento estudantil.
4. A Constituição Federal assegura o direito à educação e estabelece o acesso ao ensino superior segundo a capacidade de cada um, não garantindo, contudo, a gratuidade ou o acesso irrestrito a programas de financiamento público.
5. O FIES é um programa regido pela Lei nº 10.260/2001, que delega ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de seleção dos beneficiários, inclusive mediante exigência de nota mínima no ENEM, nos termos do art. 3º, §1º, I.
6. A Portaria MEC nº 38/2021, ao exigir nota mínima de 450 pontos no ENEM e nota superior a zero na redação, exerce regulamentação legítima dentro dos limites legais e com respaldo na discricionariedade administrativa.
7. A imposição de requisitos objetivos de seleção, como nota mínima, não afronta os princípios da legalidade, da isonomia ou do direito à educação, sendo instrumento legítimo de gestão orçamentária e de preservação da sustentabilidade do programa.
8. A jurisprudência do STJ e dos TRFs reconhece que o financiamento estudantil não constitui direito subjetivo absoluto e está sujeito a critérios de elegibilidade definidos pela Administração Pública.
9. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. Tem legitimidade para figurar no polo passivo a União Federal, a CEF e o FNDE.
2. A exigência de nota mínima no ENEM para concessão do FIES é legítima e decorre da competência regulamentar atribuída ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001.
3. O financiamento estudantil não constitui direito subjetivo absoluto, estando sujeito à discricionariedade administrativa e à disponibilidade orçamentária.
4. Critérios objetivos de seleção de candidatos ao FIES não violam o princípio da isonomia, desde que previstos em normas infralegais editadas nos termos da lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º, 3º e 3º, §1º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 201301473835, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 23.09.2014; STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 04.10.2012; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022; TRF2, AI 5000344-63.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, j. 17.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 5º, com a ressalva prevista no artigo 98, §3º, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.