Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0115715-14.1997.4.02.5106/RJ
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE GONCALVES GUIMARAES
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA HOELZ BALDNER (OAB RJ159585)
ADVOGADO(A): HUBERT FRANCO SCHAMALL (OAB RJ196092)
DESPACHO/DECISÃO
A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel. Min. ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
Sob tais luzes, examina-se a exceção de pré-executividade oposta pela Executada no evento 292.1, contraditada pela Exequente no evento 301.1. Senão vejamos.
Quanto à dita nulidade da CDA, a matéria é disciplinada pelos art. 202 a 204 do CTN e art. 2º da LEF. É relevante ressaltar que termo de inscrição da dívida ativa é o documento que formaliza a inclusão do débito no cadastro de dívida ativa, após a observância dos requisitos legais que objetivam propiciar à parte devedora a possibilidade de defesa. Já a certidão de dívida ativa reporta-se ao respectivo termo de inscrição, que a precede e lhe dá sustentação. Nada mais é do que o certificado do crédito titularizado pelo Fisco, relativamente presumido como líquido e certo e com efeito de prova pré-constituída, características que lhe confere o art. 204 do CTN.
Os requisitos legais que a inscrição em dívida ativa deve conter estão previstos no art. 202 do CTN, abaixo reproduzido:
Art. 202. o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
A hipótese de omissão ou ausência de quaisquer destes requisitos poderá implicar na nulidade da inscrição, e conseqüentemente da CDA nela espelhada, desde que reste caracterizado o prejuízo para a defesa do devedor, em clara aplicação do princípio do prejuízo, conhecido pelo brocardo pas de nullité sans grief. A jurisprudência endossa a tese de que somente no caso de comprovado prejuízo para a defesa do devedor é que o vício da inscrição e da CDA deve levar ao reconhecimento da nulidade.
In casu, consta da CDA a forma de constituição do débito, o valor originário da dívida, sua origem e o enquadramento legal da cobrança, bem como a discriminação dos acréscimos legais incidentes sobre a dívida, conforme se pode verificar junto à inicial. Assim, presentes na CDA os comandos legais que fundamentaram a cobrança, não há de se falar em nulidade do título.
Neste ponto, cabe ressalvar que o fato de os encargos legais virem expressos na CDA em diplomas legais não desnatura a liquidez e certeza do título executivo, como também já teve oportunidade de assentar o Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXEQÜÍVEL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FORMALIDADES EXTRÍNSECAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80). NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1 - Constata-se que foi discriminada toda a legislação embasadora da cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignados as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, o qual reclama que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
2 - O fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente. A sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA.
3 - Recurso especial conhecido, mas improvido.”
Quanto à prescrição intercorrente suscitada na exceção de pré-executividade, rejeito-a, pois só cabe ser reconhecida se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar do arquivamento do processo, como na forma do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, ou se a Exequente deixar de diligenciar seu andamento por igual interregno, o que, no presente caso, não ocorreu.
Recentemente, no julgamento do REsp 1.340.553, sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses sobre o marco inicial da prescrição intercorrente e as providências realizadas no feito capazes de interromper o seu curso:
1. Tema 566 – O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
2. Tema 567 e 569 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
3. Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Passando à análise da prescrição intercorrente alegada, de acordo com as teses exaradas no julgamento do REsp 1.340.553, e considerando tratar-se de dívida ativa de natureza tributária, considerando, ainda, que, na data da juntada de comprovante da frustrada tentativa de citação do executado (cf. certidão no evento 177.6, fl. 203) não havia qualquer garantia da dívida, tem-se que, em que pese não ter havido decisão deste M. Juízo com ordem de suspensão do feito pelo art. 40 da lei n. 6.830/80, deve ser considerado o tempo de 1 ano de suspensão para só então, depois do seu decurso, iniciar-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos.
Assim, verifica-se que a presente execução fiscal estaria suspensa, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, a partir de 16/08/2012, tendo seu prosseguimento pleiteado pela Exequente em 18/09/2017, ainda dentro do prazo prescricional de 5 anos após o 1 ano de suspensão que deveria ter ocorrido (cf. evento 177.6 fl. 215)
Dessa forma, mesmo aplicando-se as novas teses aprovadas pelo STJ, rejeito a prescrição intercorrente suscitada na exceção de pré-executividade, eis que que não houve o decurso do lapso prescricional intercorrente em nenhum dos períodos acima citados, encerrar-se-ia o corrente período apenas em 16/08/2018, contados 5 (cinco) anos de arquivamento sem baixa, após do prazo de 1 (um) de suspensão, tudo na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Retornem à suspensão determinada pelo último parágrafo da r. decisão de evento 248.1.