Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007647-43.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: ELISANGELA BRITO VERMEULN LUDOVICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NERY BRANDAO (OAB ES033218)
ADVOGADO(A): FABIANA SOUZA DOS SANTOS (OAB ES019493)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIBROMIALGIA E DOENÇAS ORTOPÉDICAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária; e (ii) estabelecer a necessidade de realização de nova perícia médica judicial diante das alegadas omissões do laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes, conclui pela inexistência de incapacidade laboral, apesar do diagnóstico de fibromialgia, transtornos internos do joelho e dor articular.
4. O exame clínico detalhado evidencia preservação da força muscular, da mobilidade articular e da capacidade funcional, sem limitações compatíveis com incapacidade para o exercício da atividade habitual de cozinheira.
5. A fibromialgia, segundo a literatura médica citada pela perita, não gera, em regra, deformidades, sequelas físicas ou limitações permanentes que impeçam o trabalho, sendo possível o exercício laboral concomitante ao tratamento.
6. A mera existência de enfermidade não implica incapacidade laborativa quando ausente comprometimento funcional relevante.
7. Os documentos médicos apresentados pela autora não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial judicial nem demonstrar incapacidade atual.
8. Inexistindo dúvida razoável ou contradição no laudo, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia médica.
9. Mantida a improcedência do pedido, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação de limitação funcional que inviabilize o exercício da atividade habitual, não sendo suficiente a mera existência de doença.
2. Conclusivo o laudo pericial judicial quanto à ausência de incapacidade laboral, e inexistentes elementos técnicos aptos a infirmá-lo, é desnecessária a realização de nova perícia médica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 373, I, 487, I, 1.025 e 85, § 11; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.