Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5099098-58.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MANIA GINKERIA BAR REST LTDA, FLAVIO DA CRUZ PIRES e CARLOS MANOEL PELOSI DE SOUZA, em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar.
Evento 96 - Ante o resultado da pesquisa efetuada por meio do sistema Sniper (Evento 83), em que se idenficiara FLAVIO DA CRUZ PIRES como sócio-admininstrador das empresas DOCAMPO AUTOMÓVEIS LTDA e D'FLA 2006 DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e DUBAI PARK E EVENTOS LTDA, a exequente requer a seguinte providência para prosseguimento da execução:
1 – o bloqueio de valores ou ativos financeiros nas contas vinculadas às empresas citadas;
2 - na ausência de saldo na consulta acima requerida, seja deferida a expedição de ofício à Receita Federal, para obtenção da última declaração de bens e rendimentos das referidas empresas;
3 - a penhora de cotas sociais de titularidade do executado, nos termos do art. 861 do CPC, nas referidas empresas.
Conclusos, decido.
1 - Da busca de bens das empresas por meio dos sistemas Sisbaju e Infojud:
Os sistemas conveniados da Justiça Federal possibilitam a obtenção de informações da parte executada à Receita Federal (Infojud) e o acesso e constrição de contas bancárias e eventuais aplicações financeiras das partes (Sisbajud).
No caso em contreto, as medidas não se aplicam em face de empresas sem vínculo direto com a dívida, em que o executado é apenas sócio administrador, posto as empresas possuem personalidades jurídicas próprias e seus bens não se confundem com os do sócio, salvo se comprovada a existência de fraude ou confusão patrimonial.
Sendo, portanto, apenas autorizadas as medidas caso as empresas indicadas nos autos fossem parte do processo, ou se houvesse indícios de que o sócio administrador a usasse para ocultar bens ou fraudar a execução.
Posto isio, indefiro o pedido neste sentido.
2 - Da penhora de cotas sociais das empresas identificadas vinculadas ao executado:
A teor do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Constata-se na juntada do Evento 83 que o executado FLAVIO DA CRUZ PIRES figura como sócio-administrador das empresas DOCAMPO AUTOMÓVEIS LTDA e D'FLA 2006 DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e DUBAI PARK E EVENTOS LTDA.
Pois bem.
A penhora de cotas ou ações partem do pressuposto de que há liquidez que possibilite quer a adjudicação quer a alienação.
Submetem-se à penhora apenas os lucros referentes às quotas sociais, em face das quais deve haver elementos para se aferir o respectivo valor.
O artigo 1.026 do Código Civil admite que a execução recaia sobre os lucros da sociedade que couber ao sócio devedor.
A determinação pugnada, a meu ver, não se afigura como medida eficaz ao pagamento da dívida e ainda compromete, pela descapitalização, o funcionamento da sociedade empresárial.
Posto isto,
- indefiro o pedido formulado no Evento 96;
- promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 10 dias.
Publique-se e Intimem-se.