Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007976-03.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Decisões do Juízo proferida nos Embargos à Execução nº 5062032-49.2021.4.02.5101 em apenso, para suspensão apenas da execução ajuizada em face de ECOBRAS CENTRO ECOBIOTICO DO BRASIL LTDA - em recuperação judicial no Processo nº 0231553-15.2019.8.19.0001 que tramita no Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (evento 57, DESPADEC1), até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0038541- 68.2021.8.19.0000 interposto contra a decisão do Administrador Judicial que resolveu por excluir a totalidade dos créditos arrolados pela CEF da relação de credores, mantida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial (evento 59, DESPADEC1).
Penhora on line restou pouco frutífera em relação aos executados PAULO SAVINO e PAULA SAVINO (evento 93, SISBAJUD1).
Petição da CEF para juntada de planilha de cálculos exequendos no valor de R$ 1.288.716,04, atualizados até 14.12.2023 (evento 107, PLAN2 a evento 107, PLAN3).
Pesquisa de bens efetuadas via RENAJUD restaram infrutíferas em relação aos executados PAULO SAVINO (evento 112, RENAJUD1) e PAULA SAVINO (evento 112, RENAJUD2).
Petição da CEF com pedido de penhora dos imóveis: Apartamento matrícula nº 78.167, situado na rua Conde de Bonfim, nº 616, freguesia do engenho velho, Rio de Janeiro – RJ; e do imóvel de matrícula nº42.217, situado na rua José Mauricio, nº 45, Vila São Pedro, Araruama (evento 150, PET1); com juntada das certidões do RGI (evento 150, COMP2 e evento 150, COMP3).
É o relatório do necessário. Decido.
A CEF deve apresentar os cálculos atualizados do valor exequendo, haja vista o tempo decorrido desde a juntada dos cálculos atualizados até dezembro de 2023 (evento 107, PLAN2 a evento 107, PLAN3).
Quanto ao pedido da CEF para a penhora dos imóveis (evento 150, PET1), a primeira certidão do RGI - emitida em 14.03.2024, informa que o apartamento indicado à penhora - matrícula nº 78.167, situado na rua Conde de Bonfim, nº616, Freguesia do Engenho Velho, Rio de Janeiro – RJ, é propriedade do executado PAULO SAVINO (casado com a executada PAULA SAVINO); mas ele também pertence aos demais coproprietários IZAURA RODRIGUES SAVINO, JUREMA SAVINO e WILSON SAVINO (evento 150, COMP2, fl. 2, registro R.5) - que não são partes neste processo.
Por sua vez, a outra certidão do RGI - emitida em 14.03.2024, informa que o outro imóvel indicado à penhora - matrícula nº 42.217, situado na rua José Mauricio, 45, Vila São Pedro, Araruama, RJ, é de propriedade do executado PAULO SAVINO (casado com a executada PAULA SAVINO); mas ele também pertence aos demais coproprietários IZAURA RODRIGUES SAVINO, JUREMA SAVINO, WILSON SAVINO casado com MONICA DE CASTRO REINACH na proporção de metade para IZAURA RODRIGUES SAVINO, e 3/6 para cada um dos demais coproprietários (evento 150, COMP3) - que não são partes neste processo.
Portanto, a Secretaria deve lavrar os termos de penhora apenas sobre as quotas partes desses imóveis pertencentes ao executado PAULO SAVINO (casado com PAULA SAVINO).
Sem prejuízo, o oficial de justiça deve avaliar apenas a quota parte desses imóveis pertencentes ao executado PAULO SAVINO, a serem penhorados.
Não obstante, em sede de execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro, a princípio, não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade do respectivo executado.
Contudo, o eventual pedido de leilão judicial da cota parte de parte desses imóveis do executado, fará com que se arremate apenas a quota parte, o que certamente não poderá dar ao arrematante a posse e domínio necessários para se intitular proprietário.
Isso revela a grande possibilidade de leilões negativos em decorrência da dificuldade da alienação de parte ideal dos imóveis indivisíveis.
E como os executados não ofereceram à penhora nenhum outro bem para que o valor exequendo possa ser satisfeito, é necessário que as partes - especialmente a CEF, e os demais proprietários, esclareçam se desejam a ampliação ou o reforço da penhora, para que alcance a totalidade do referido imóvel, com a ressalva de que haveria reserva do produto de eventual arrematação da integralidade do imóvel em favor dos demais coproprietários que são titulares das outras frações ideais dos referidos imóveis, conforme discriminado nas certidões do RGI, mas que não são partes deste processo.
Nesse sentido, cito a ementa do seguinte julgado do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORADOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO PELA CREDORA. REFORÇO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA CREDORA. NULIDADE PROCESSUAL SANADA.
1. O reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal não pode ser deferido de ofício, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC. (Precedentes: REsp 413.274/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, DJ de 03.06.2002)
2. A nulidade processual não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram sacrifício aos fins da Justiça, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). Por isso que a anuência da exeqüente no tocante à ampliação da penhora, ao apresentar a contra-minuta ao agravo de instrumento, tem o condão de sanar eventual vício de iniciativa, máxime quando o reforço da constrição é medida que se impõe in casu.
3. Destarte, se a penhora recaiu sobre parte do imóvel de propriedade de terceiro, cabe ao interessado se valer dos embargos de terceiro.
4. Não obstante, extrai-se do voto condutor dos embargos de declaração que a Fazenda Nacional assentiu com a decisão agravada, no sentido de reforçar a penhora para alcançar a totalidade do imóvel, e não apenas uma fração ideal deste, in verbis: "A execução se processa no interesse do credor e, conforme salientado no acórdão, cabe ao magistrado zelar pela efetividade da prestação jurisdicional. Assim, diante dos leilões negativos em decorrência da dificuldade da alienação de parte ideal, agiu bem a julgadora "a quo" ao determinar que a penhora recaia sobre a totalidade do imóvel. A embargante não oferece nenhum outro bem à penhora para que o crédito possa ser satisfeito e a União, ao apresentar resposta ao recurso, aduziu que "entende corretas as disposições do r. despacho agravado". Cassar a decisão agravada apenas para que a exeqüente seja intimada na instância "a quo" para dizer se pretende a ampliação da penhora, seria um alongamento desnecessário da prestação jurisdicional. Não há ofensa aos arts. 15, II, da Lei nº 6.830/80 e 667 e 685 do CPC." (grifo nosso) 5. A título de argumento obiter dictum, o caso sub judice encerra peculiaridade que afasta a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, "em sede de execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados", consoante dessume-se do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis: "Pelo que se verifica dos autos, o imóvel constrito é um terreno de um conjunto residencial sobre o qual está construído um sobrado (fl.480 e 480-verso). Os proprietários originais do imóvel eram o representante legal da executada, Sr. Alceu Claro Chaves e sua esposa, os quais transferiram 50% do imóvel para a empresa executada e a outra metade para a empresa Girassol Materiais de Construção. Essa última empresa, pelo que consta dos autos, também possui o Sr. Alceu Claro Chaves como representante legal, e a sua fração ideal do imóvel já fora penhorada anteriormente em favor de outra execução fiscal promovida pela União, tendo ele sido nomeado como depositário em ambos os casos. Não resta dúvida de que se trata de bem indivisível, razão que certamente contribuiu para que os dois leilões já promovidos tenham sido negativos. Em face de todo o exposto, e considerando que ao Magistrado cabe zelar pela efetividade da prestação jurisdicional, não parece haver qualquer nulidade na decisão agravada por ter sido penhorado todo o imóvel. De se observar ainda que foi expressamente consignado na decisão agravada que haveria reserva de 50% do produto de eventual arrematação em favor da empresa proprietária da outra fração ideal do imóvel, a qual, ao que os autos parecem indicar, também é administrada por Alceu Claro Chaves."
6. A novel legislação, antevisando dificuldades como a do processo sub judice, indica como solução a alienação total do imóvel (art. 655-B, do CPC), o que comprova a juridicidade da decisão recorrida.
7. Recurso especial desprovido." (grifei- Acórdão; 2007.01.29646-5; RESP - RECURSO ESPECIAL - 958383; LUIZ FUX; STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; PRIMEIRA TURMA; 18/11/2008).
Em face do exposto:
I- INTIME-SE A CEF para que, no prazo de 30 dias:
I.A- apresente os cálculos atualizados do valor exequendo, haja vista o tempo decorrido desde a juntada dos cálculos que foram atualizados até dezembro de 2023 (evento 107, PLAN2 a evento 107, PLAN3);
I.B- esclareça se deseja a adjudicação, o leilão por iniciativa particular ou o leilão judicial apenas das quotas parte dos 2 imóveis que indicou à penhora (evento 150, PET1), haja vista que somente parte dos imóveis são de propriedade do executado, conforme as certidões do RGI (evento 150, COMP2 e evento 150, COMP3);
II- Decorridos "in albis", intime-se pessoalmente (eletrônica) a CEF para manifestação no prazo de 5 dias.
III- DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DA CEF (evento 150, PET1).
Lavrem-se os termos de penhora pela Secretaria do Juízo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, apenas das quotas parte dos imóveis de propriedade do executado PAULO SAVINO (casado com a executada PAULA SAVINO), de acordo com as respectivas certidões do RGI, relativas aos seguintes imóveis indicados pela exequente:
III.A- cota parte de 1/4 do apartamento de matrícula nº 78.167, situado na rua Conde de Bonfim, nº616, Freguesia do Engenho Velho, Rio de Janeiro – RJ (evento 150, COMP2).
III.B- cota parte de 1/6 do imóvel de matrícula nº 42.217, situado na rua José Mauricio, 45, Vila São Pedro, Araruama, RJ (evento 150, COMP3).
IV- Quanto ao registro da penhora é certo que é ao credor, e não ao Juízo, que cabe o ônus de providenciar a averbação da penhora no RGI, que será feita mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, expedida pela Secretaria, independentemente de mandado (artigo 844, do CPC). Assim, não cabe ao juízo oficiar ao RGI para que ele averbe a penhora na matrícula do imóvel. O exequente para se resguardar contra eventual alienação do bem deve requerer a expedição da mencionada certidão e, munido dela, providenciar, por si próprio, a averbação no RGI.
Cumprido a lavratura dos termos de penhora, dê-se ciência à exequente CEF para que providencie o registro da penhora na forma do parágrafo anterior.
V- Sem prejuízo, EXPEÇAM-SE MANDADOS para avaliação apenas das quotas parte dos dois imóveis de titularidade do executado PAULO SAVINO, conforme mencionado no item III acima, nos termos do art. 870, caput, do CPC.
VI- Oportunamente, após o cumprimento dos itens III e V acima, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação, no prazo de 15 dias:
VI.A - sobre a efetivação das penhoras e sobre os valores das avaliações das quotas parte dos imóveis pelos oficiais de justiça;
VI-B - sobre o desejo na ampliação ou o reforço da penhora, para que alcance a totalidade desses 2 imóveis indicados à penhora (evento 150, PET1), com a ressalva de que haveria reserva das quotas parte do produto de eventual arrematação da integralidade desses imóveis em favor dos terceiros coproprietários, haja vista que eles são titulares das demais frações ideais dos referidos imóveis, conforme discriminado nas certidões do RGI (evento 150, COMP2 e evento 150, COMP3).
Em caso positivo, as partes devem indicar os endereços atualizados que possibilitem a intimação pessoal dos terceiros coproprietários desse 2 imóveis.
Intimem-se.