Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084014-17.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOFAVE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): HUGO SABIONI BOECHAT ZWIRMAN (OAB RJ240215)
ADVOGADO(A): LAURA RODRIGUES XAVIER PINTO (OAB RJ206908)
ADVOGADO(A): YHEL PAULO ESTEVES (OAB RJ130849)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JOFAVE COMBUSTIVEIS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$477.434,24 (quatrocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia de R$ 79.377,05 (setenta e nove mil trezentos e setenta e sete reais e cinco centavos), em contas de titularidade da executada, por meio do sistema SISBAJUD, a qual foi transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00053802-5, em junho de 2025.
Intimada acerca da penhora e do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, a parte executada, em petição do evento 35.1, requer a conversão em renda do valor penhorado em favor da exequente, para possibilitar a realização do parcelamento do saldo remanescente.
É o relatório. Decido.
Considerando o expresso requerimento da executada, entendo por determinar a transformação em pagamento definitivo da quantia total penhorada.
Intime-se a parte exequente para informar em qual inscrição deseja que o montante penhorado seja alocado. Prazo: 05 (cinco) dias.
Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
Em seguida, determino que a CEF, agência 4117, efetue a transformação em pagamento definitivo em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CNPJ nº 00.394.460/0216-53, da quantia total de R$ 79.377,05 (setenta e nove mil trezentos e setenta e sete reais e cinco centavos), e seus acréscimos legais, depositada em junho de 2025, na conta judicial nº 4117 / 635 / 00053802-5, devendo o montante total ser imputado na inscrição judicial indicada, servindo a presente decisão como ofício. Prazo: 15 (quinze) dias.
Realizada a transformação, intime-se a exequente para ciência e apropriação da quantia. Prazo: 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a realização do acordo para o pagamento parcelado do saldo remanescente.
Com a comprovação do parcelamento, intime-se a exequente para manifestação conclusiva. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo concedido à executada, sem manifestação, ou não sendo hipótese de parcelamento do débito, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão, de vista periódica dos autos, bem como a concessão de novo prazo para alocação da quantia transformada, devendo os autos permanecerem suspensos na forma do art. 40 da LEF.
O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.