Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5114928-98.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SILTRAN RODOVIARIO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SILTRAN RODOVIARIO LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$387.309,03 (trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e nove reais e três centavos).
Citada, a parte executada apresentou a Exceção de Pré-Executividade do evento 10.1, a qual foi rejeitada conforme decisão do evento 16.1.
A referida decisão determinou, ainda, a penhora de ativos financeiros da parte executada, diligência que obteve resultado positivo, com o bloqueio da quantia de R$ 771,97 (setecentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), em conta de titularidade da executada, mantida no Banco Bradesco S.A.
Inconformada com indeferimento da Exceção de Pré-Executividade, a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 5008875-36.2024.4.02.0000, cujo pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada acerca da penhora e do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal, sem manifestação.
Consoante decisão do evento 33.1, foi determinada a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo. Ademais, foi ordenado que se aguarde o trânsito em julgado do Agravo interposto, antes de realizar a transformação em pagamento definitivo.
Intimada acerca do prosseguimento do feito, a exequente requereu nova tentativa de penhora com a utilização do CNPJ raiz, o que foi deferido, nos termos da decisão do evento 39.
A diligência obteve resultado positivo, com o bloqueio do montante total de R$ 10.726,88 (dez mil setecentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos).
As quantias acima informadas foram transferidas para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00046058-1, aberta em 25/09/2024.
Ante da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, foi deferida nova tentativa de penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD.
A diligência obteve resultado positivo, com o bloqueio da quantia total de R$ 578,84 (quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), da seguinte forma: a) R$ 96,56 (noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), no Banco Bradesco S.A., atingindo ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda; b) R$ 482,28 (quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), na instituição financeira ROADCARD IP S.A.
Consoante 79.1, não foi possível obter o número da conta para qual foi transferida a quantia constrita na instituição financeira ROADCARD IP S.A. Dessa forma, foi determinada a expedição de ofício à referida instituição financeira, solicitando a transferência do montante para conta judicial à disposição do juízo.
Nos termos do traslado do evento 77.1, o Agravo de Instrumento n.º 5008875-36.2024.4.02.0000 teve o provimento negado.
Em resposta do evento 91, a referida instituição alega ter transferido o montante em 21/03/2025, nos termos do comprovante anexado no evento 91.2.
Não obstante a informação da ROADCARD IP S.A., em consulta ao site de depósito judiciais da CEF, foi possível verificar que a quantia de R$ 482,28 (quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), não foi depositada na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00046058-1, vinculada a presente execução fiscal, conforme extrato do evento 96.1.
Em petição do evento 94.1, a exequente requer a transformação em pagamento definitivo do valor total penhorado, com a alocação da inscrição n.º 70 6 23 029834-04.
É o relatório. Decido.
Considerando a manifestação de ROADCARD IP S.A., intime-se a CEF a informar o número da conta para qual foi transferida a quantia de R$ 482,28 (quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), nos termos do comprovante de transação bancária do evento 91.2, em anexo. Prazo: 10 (dez) dias.
Com a resposta da CEF, venham os autos conclusos para a determinação de transformação em pagamento definitivo.