Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068482-03.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RICARDO VIANA SA
ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (OAB RJ196885)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RICARDO VIANA SA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 83.811,84 (oitenta e três mil, oitocentos e onze reais e oitenta e quatro centavos).
No evento 25.1, o Executado apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alega (i) a incompetência territorial deste juízo; (ii) nulidade da execução em virtude da inexistência e inexigibilidade do débito; e (iii) impenhorabilidade de valores constritos.
A Fazenda Nacional, no entanto, refutou as alegações do Excipiente (evento 35.1).
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensem, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Passo a analisar as questões jurídicas suscitadas na exceção.
I - Da incompetência.
O Excipiente sustenta que este juízo seria incompetente para o processamento e julgamento do feito, pois ele é domiciliado no município de Armação de Búzios.
Ocorre que o referido município é parte integrante da Subseção de São Pedro da Aldeia, sendo a competência para o processamento e o julgamento do presente feito de uma das Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do art. 15 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 ̶ que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas, Juizados e Turmas Recursais, in verbis:
Seção II
Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário
Art. 15. A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda.
Para complementar, conforme previsto no artigo 3º da mencionada Resolução, a Subseção de São Pedro da Aldeia abrange o município de Armação de Búzios.
Art. 3º. A Região da Baixada Litorânea compreende as Subseções de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia e fica assim dividida:
(...)
IV - a Subseção de São Pedro da Aldeia é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e Saquarema.
Portanto, não assiste razão ao excipiente.
II - Da alegação de nulidade do débito.
O Excipiente também sustenta uma suposta nulidade do débito exequendo. Uma leitura atenta dos fundamentos apresentados revela que o Excipiente se valeu de afirmações genéricas, as quais muito bem poderiam estar escritas em qualquer exceção de pré-executividade.
Com efeito, foi alegado pelo Excipiente que "a execução que aqui se molda possuí falhas de ordem mediante a ocorrência de um erro material no preenchimento da declaração, qual seja, erro na digitação do CNPJ da fonte pagadora, o que torna a cobrança indevida pela União".
Apesar desse suposto erro material no preenchimento da declaração (não se sabe exatamente qual erro ocorreu), o Excipiente também alega que "sempre adimpliu devidamente com suas obrigações tributárias e, desta vez, não fora diferente. Ocorre que, não pode o executado ser penalizado por erro de Terceiros, no qual este não importou ou, tampouco, deu causa" e que em nenhum momento ele "se esquivou de suas obrigações, pelo contrário, este declarou todos os valores devidamente, motivo pelo qual não há de se falar em títulos a serem executados pela União, pois, caso assim ocorra, tais cobranças serão certamente indevidas".
Além do caráter genérico dessas afirmações, o Excipiente também sequer juntou cópias de processos administrativos nem de documentos que repute importantes. Acrescenta-se que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (vide REsp 1239257/PR. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 22/03/2011. Data da Publicação: DJe 31/03/2011; AgRg no Ag 1308488/MG, Rel. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010), competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (vide AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Note-se, inclusive que, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80).
III - Da impenhorabilidade dos valores constritos.
O Excipiente também defende que sofreu constrições em verbas impenhoráveis. Contudo, assim como já salientado no tópico anterior, ele não comprovou suas alegações.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Intimem-se.