Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001333-05.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: SIBELI PINHEIRO EMIDIO BAPTISTA
ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)
ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)
ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)
ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)
ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)
ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)
ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sibeli Pinheiro Emidio Baptista em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do leilão e da consequente adjudicação do imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional, sob a alegação de ausência de notificação prévia quanto à execução extrajudicial e à realização do leilão, bem como pleiteia, subsidiariamente, indenização por danos morais.
A inicial foi expressamente intitulada como "AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" e a autuação do feito no sistema EPROC registra a classe processual como “Antecipação de Tutela - Requerida”. Embora não haja requerimento expresso de tutela de urgência no corpo da petição, a interpretação sistemática e de boa-fé do pedido autoriza a análise do pleito em sede liminar.
Passo à análise da tutela de urgência.
Conforme se extrai dos autos (evento 5, COMP19 e evento 5, COMP20), foram expedidas correspondências ao endereço do imóvel objeto do contrato de financiamento, todas retornadas ao remetente. O imóvel, conforme indicado no próprio contrato (evento 5, COMP4), foi apontado como domicílio da parte autora. Nessas condições, a parte autora não foi localizada, circunstância que, ao menos em juízo preliminar, legitima a adoção da notificação por edital.
Com efeito, foram realizadas publicações eletrônicas nos dias 21/06/2023, 22/06/2023 e 23/06/2023, conforme previsto no art. 26, § 4º e § 4º-B, da Lei nº 9.514/1997, diante da caracterização da autora como pessoa em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos atestados em certidão cartorária (evento 5, COMP7, AV.04 e AV.05).
Dessa forma, não se verifica, neste momento, ilegalidade flagrante ou vício evidente que justifique o deferimento da medida de urgência, sobretudo diante da documentação que respalda a adoção das medidas pela instituição financeira ré. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Com relação ao ônus da prova, este recai sobre o autor, no que tange ao fato constitutivo de seu direito, e sobre o réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Contudo, o art. 373, § 1º, do Novo CPC, estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, exceto nas hipóteses em que isso gere situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. A hipossuficiência, neste contexto, refere-se à impossibilidade de produção da prova, seja por inacessibilidade da parte, por existir dificuldade insuperável na obtenção das informações que consubstanciam a prova do direito alegado, ou mesmo pelo desconhecimento das condições de prestação do serviço ou de funcionamento do produto.
Considerando a disparidade na capacidade probatória entre as partes (autora e ré), em que a ré, Caixa Econômica Federal, dispõe de estrutura que facilita a produção de provas, é razoável atribuir a ela o ônus de comprovar a regularidade de sua atuação.
Dessa forma, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à Caixa Econômica Federal demonstrar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, incluindo, mas não se limitando, a correta intimação da parte autora para purgação da mora, nos termos da Lei 9.514/97 e a regularidade de todos os atos praticados no procedimento extrajudicial.
Considerando a apresentação de contestação pela parte ré (evento 5, PET1), dou por regularmente citada a Caixa Econômica Federal.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, venham os autos conclusos para sentença.