Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5049300-65.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JAQUELINE DO AMARAL SANTOS
ADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315)
EXEQUENTE: JADER FRANCISCO DO AMARAL SANTOS
ADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315)
DESPACHO/DECISÃO
Proferidos os despachos contidos nos eventos 38 e 49, e elaborados os cálculos judiais (eventos 41 e 51), manifesta-se a parte exequente pela concordância (evento 56), ao passo que o INSS reitera sua impugnação quanto a estes (evento 57).
Entretanto, cotejando os presentes autos, e conforme já decidido em casos análogos (processo n.º 5100144-87.2021.4.02.5101), deve ser consignado, por oportuno, que para o fiel cumprimento do julgado e da decisão do excelso Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 564.354/SE com repercussão geral reconhecida, vinculada ao Tema 76 do STF, a MR do benefício, concedido no período denominado “Buraco Negro”, NÃO deve sofrer a limitação ao teto máximo previdenciário, inclusive no período de vigência da Ordem de Serviço/INSS/DISES (OS) nº 121/92 e da Portaria/MPS nº 302/92, até a data de elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Ressalte-se que as alegações do INSS são desprovidas de proporcionalidade, ao entender que seriam errôneos os índices de revisão fixados há quase trinta anos pela Ordem de Serviço/INSS/DISES (OS) nº 121/92 e pela Portaria/MPS nº 302/92 para serem aplicados nessa época, mas somente agora a autarquia equivocadamente pede que essas mesmas normas administrativas sejam aplicadas com outros índices, com base em novo entendimento administrativo do INSS após decorridas três décadas, tratando-se de modificação de critério jurídico com efeitos retroativos que é vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI da CR/88, pelos arts. 6º e 24 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42) e também pelo art. 146 do CTN (Lei nº 5.172/66).
Assim, considero que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem confiabilidade e credibilidade, “porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, além de observarem as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria” (Apelação Cível n.º 2002.02.01.019711-8, Relator Desembargador Federal Abel Gomes).
De tal sorte, verificando que não há elementos concretos nos autos a elidir a conta judicial supramencionada (evento 51) como a que mais se presta à integração da decisão proferida na fase de conhecimento, considero-a correta e adoto-a para prosseguimento do presente feito, eis que elaborados nos exatos parâmetros definidos pelo Juízo (evento 38), conforme coisa julgada.
A alegação retro do INSS (evento 63) não procede, de indefinição quanto ao correto valor da RMI, considerando o parecer técnico da própria autarquia do evento 24, no sentido da inviabilidade técnica para processamento da revisão teto em benefícios já cessados pelo óbito.
Assim, corretos os cálculos da Contadoria Judicial (evento 51), os quais devem ser observados para fins de prosseguimento do presente feito.
Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.