Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001394-66.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: LUCIANO DE CAMARGO ORLANDO (Sócio)
ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB RJ259101)
AUTOR: HECTARE PLANEJAMENTO E ASSISTENCIA TECNICA AGROPECUARIA LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB RJ259101)
DESPACHO/DECISÃO
Distribua-se por dependência ao processo nº 5001389-44.2025.4.02.5115 tendo em vista a conexão existente (identidade de partes e de causa de pedir), conforme prevenção detectada pelo E-Proc.
HECTARE PLANEJAMENTO E ASSISTENCIA TECNICA AGROPECUÁRIA LTDA propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a emissão, pela requerida, de declaração expressa de liberação da caução exigida pela cláusula sexta do contrato firmado entre as partes, autorizando o saque dos valores depositados na Caixa Econômica Federal – AG 3721-Posse/GO, Op.010, conta 00000003-0.
Narra a inicial que as partes firmaram contrato de prestação de serviços topográficos necessários à regularização fundiária da Reserva Biológica (Rebio) da Mata Escura, Parque Nacional de Caparaó e Serra da Canastra, em 22/06/2015 (Evento 1, CONTR4).
Afirma que o contrato foi integralmente executado pela parte autora, em todos os seus termos, sem que houvesse a liberação, pela ré, da caução prestada, no valor de 5% do valor anual do contrato, conforme cláusula sexta do referido contrato.
Salienta que, nos termos do contrato, a garantia somente será liberada para saque com declaração expressa da Administração, o que ainda não ocorreu, apesar de devidamente notificada extrajudicialmente por aviso de recebimento, em 22/05/2025 (Evento 1, NOT16).
Comprova recolhimento de custas (Evento 07).
É o relatório. Passo a decidir.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário. Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
No caso em questão verifica-se que a análise da presença das condições legais para o provimento de urgência pretendido demanda a incursão em elementos fático-probatórios com ampla dilação probatória, assegurado o contraditório, afastando, desta forma, o requisito consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa, juntando aos autos todos os documentos que reputar pertinentes ao deslinde da causa.
Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, devendo o réu ser intimado, na sequência, a especificar as provas que pretende produzir.
Após, venham conclusos para saneamento.
P. I.