Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041623-13.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RICARDO DA SILVA FREITAS
ADVOGADO(A): LIVIA FERREIRA SYLVESTRE (OAB RJ217005)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por RICARDO DA SILVA FREITAS, em face da UNIÃO, postulando liminarmente, o restabelecimento do benefício bolsa família. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) o pagamento das parcelas atrasadas desde março de 2025; (iii) a manutenção do benefício Loas de forma cumulativa.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que recebeu o benefício bolsa família desde 01/03/2018, no entanto, o mesmo foi cancelado em fevereiro de 2024, em virtude da concessão do benefício Loas.
Informa que em abril de 2025 lhe foi concedido o benefício Loas e que faz jus ao recebimento do bolsa família juntamente com o benefício Loas.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexo 2.
Evento 7 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 14 – a parte autora informa que seu benefício bolsa família foi cancelado em fevereiro de 2024 e o benefício Loas somente foi concedido em abril de 2025.
Evento 18 – contestação apresentada pela União, alegando que o benefício da parte autora foi bloqueado em virtude da renda familiar ser superior ao limite legal. Requer a improcedência do pedido.
Evento 20 – determinada a intimação da União para se manifestar obre a informação da parte autora no Evento 14, bem como, esclarecer objetivamente o motivo do cancelamento do benefício bolsa família da parte autora em fevereiro de 2024. Determinada ainda, a intimação da parte autora para informar os integrantes de seu núcleo familiar e comprovar a renda familiar.
Evento 26 – informações da União no sentido de que o benefício foi cancelado em março de 2025 por não ter sido registrada a atualização cadastral.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 27.
Determino nova intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser caracterizada ausência de interesse no prosseguimento do feito com a extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir o determinado no Evento 20, ou seja, informar os integrantes de seu núcleo familiar e comprovar a renda familiar.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a informação da União no Evento 26, no sentido de que o benefício foi cancelado em março de 2025 por não ter sido registrada a atualização cadastral.