Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008346-79.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SILVA GONCALVES
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
EXEQUENTE: LYGIA NONATO PIMENTEL (Espólio)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
EXEQUENTE: JOSE CARVALHO COSTA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
EXEQUENTE: JEFERSON MORAIS MARTINS
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
EXEQUENTE: ALDA MARIA NOLASCO DE CARVALHO ROSA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 257 - Trata-se de manifestação formulada pela parte autora requerendo a remessa imediata dos requisitórios, independente de manifestação das partes, tendo em vista a proximidade do prazo constitucional para inscrição dos precatórios.
Evento 259 – Trata-se de manifestação formulada pelo IBGE impugnando as expedições dos requisitórios, uma vez que as teses alegadas na impugnação não foram analisadas.
É o relato do necessário.
Decido.
1. quanto à remessa imediata (evento 257)
Evento 257 – Trata-se de requerimento formulado pela parte autora de cadastramento dos requisitórios com posterior envio com ordem de bloqueio, considerando a proximidade da data limite de inscrição dos precatórios.
Entretanto, o requerimento do evento 261 da parte autora encontra óbice no § 6º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho da Justiça Federal, devendo ocorrer previamente a intimação das partes do inteiro teor do ofício requisitório antes do envio ao Tribunal, assim disposto:
"Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)"
Dessa forma, indefiro o requerimento da parte autora (evento 257).
2. quanto à impugnação do IBGE
Alega que todas as teses impugnadas não foram analisadas por este Juízo requerendo o chamamento do feito à ordem.
Porém, as decisões dos eventos 39 e 68 que apreciaram os pontos contestados, bem como que homologou os cálculos e a decisão do evento 158 que rejeitou a impugnação do IBGE encontram-se preclusas.
Ademais, das decisões que determinaram as expedições dos requisitórios não houve interposição de recurso visando sua reforma.
Diante do exposto, indefiro o requerimento do IBGE (evento 259).
Prossiga-se.