Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5009722-27.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: HUMAITA AUDITORES INDEPENDENTES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SERGIO REIS (OAB RJ082717)
APELANTE: ANTONIO PAULO CARDOSO NOGUEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SERGIO REIS (OAB RJ082717)
APELANTE: ANTONIO RANHA DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SERGIO REIS (OAB RJ082717)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMAITÁ AUDITORES INDEPENDENTES LTDA, ANTÔNIO PAULO CARDOSO NOGUEIRA e ANTÔNIO RAINHA DA SILVA em face da sentença contida no evento 23 - 1ª instância, que julgou improcedente o pedido, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apurado pela embargada (dos autos principais), de R$ 224.910,73 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e dez reais e setenta e três centavos), atualizado em 28/08/2024.
Encontrando-se o feito nesta Egrégia Corte, os apelantes vieram aos autos noticiar que as partes realizaram acordo e requererem a desistência dos embargos de declaração e do presente recurso.
É o Relatório. Decido.
É cediço que, consoante o disposto no art. 998 do CPC/2015,“o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Acerca do tema, já se manifestou esta Egrégia Corte que o requerimento de desistência da ação formulado após a prolação da sentença, deve ser recebido como de desistência recursal, visto que “na fase recursal, não é mais possível a desistência da ação quando há Sentença de mérito (...), porquanto a prestação jurisdicional é direito que se reconhece a ambas as partes” (TRF – 2ª Região, AC 2003.51.01.027165-9, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, data de julgamento – 2.5.2007).
Não é de outra forma que o STJ vem se posicionando acerca do tema, verbis:
“PROCESSO CIVIL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - APELO JULGADO PELO TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA.
1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora. Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu.
2. A desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC, independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado até o julgamento do recurso. Neste caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios.
3. A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União. O autor deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC ("causas em que não houver condenação").
4. Hipótese em que, já tendo sido julgada a apelação pelo Tribunal, impossível o deferimento do pedido de desistência da ação.
5. Recurso especial improvido.” (grifei)
(STJ, Segunda Turma, REsp 627.022/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 13.12.2004, página 322, unânime)
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso, com fulcro no art. 998 do CPC/2015, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO, diante de sua evidente perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à Vara de origem.