Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0023120-93.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: VALE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ020283)
ADVOGADO(A): CAROLINE GOMES TABACH DA ROCHA (OAB RJ185827)
ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DOMINGUES (OAB RJ106850)
ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873)
ADVOGADO(A): BRUNO AMAR BOTELHO (OAB RJ113441)
ADVOGADO(A): BRUNA DE CARVALHO SOUZA COELHO (OAB RJ244934)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TOMADORA DE SERVIÇOS. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1991. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DIRETAMENTE EM FACE DA TOMADORA, SEM PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA CONTABILIDADE DAS PRESTADORAS E COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS REMANESCENTES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória para: (i) declarar a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir os créditos tributários consubstanciados nas NFLDs nºs 35.521.438-5, 35.521.521-7, 35.521.430-0, 35.464.172-7, 35.537.048-4 e 35.521.483-0; (ii) declarar a decadência parcial da NFLD nº 35.521.473-3, no que se refere aos fatos geradores anteriores a dezembro de 1997; (iii) declarar a nulidade dos lançamentos remanescentes, por ausência de responsabilidade solidária da autora; e (iv) reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários impugnados, condenando a demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. A insurgência recursal não alcança o capítulo da sentença relativo à decadência, restringindo-se à validade da constituição do crédito previdenciário diretamente em face da tomadora, por aferição indireta.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Nacional poderia constituir crédito previdenciário diretamente em face da tomadora de serviços, por aferição indireta, com base nas notas fiscais emitidas pelas prestadoras e na ausência, junto à tomadora, de documentação reputada suficiente, sem prévia verificação da contabilidade dessas empresas e sem comprovação concreta do inadimplemento das contribuições devidas.
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, na redação aplicável ao período discutido nos autos, a responsabilidade solidária da tomadora inseria-se no contexto da contratação de serviços executados mediante cessão de mão de obra. A sentença, ao enfrentar o mérito remanescente, consignou corretamente que, nesse contexto, a responsabilização da contratante exigia, cumulativamente, a configuração da cessão de mão de obra e a ausência de comprovação, quando da quitação das faturas, do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha da contratada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a exigibilidade da constituição do crédito, de modo que a responsabilidade solidária não autoriza, por si só, o arbitramento direto do lançamento nas contas do tomador, sem prévia averiguação do recolhimento das contribuições pela prestadora e comprovação de sua inadimplência.
6. A constituição regular do crédito exige apuração do débito a partir da escrituração contábil da prestadora e verificação da ausência de recolhimento ou do recolhimento a menor, sendo admissível recorrer ao responsável apenas quando tais documentos forem inexistentes, incompletos ou inidôneos.
7. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, concluiu que não há comprovação, pelo Fisco, de que os valores objeto da autuação não foram recolhidos pelas empresas contratadas, nem de que tenham sido realizadas diligências voltadas à apuração ou cobrança dos alegados débitos. O laudo também assentou não haver elementos que comprovem a submissão dos empregados das terceirizadas ao comando da tomadora, afastando a caracterização da cessão de mão de obra. Constatou-se, ainda, que, embora não houvesse documentação suficiente para demonstrar a vinculação entre notas fiscais e GRPS, estas constavam dos autos e comprovavam o pagamento dos encargos sociais sobre a folha de pagamento da contratada.
8. À luz do conjunto fático-probatório e do direito aplicável, mostram-se nulos os lançamentos remanescentes, por ausência de regular constituição do crédito e por não demonstração dos pressupostos da responsabilidade solidária, conduzindo à manutenção integral da sentença.
IV – DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “É nulo o lançamento de contribuição previdenciária constituído por aferição indireta diretamente em face da tomadora de serviços quando não houver prévia verificação da contabilidade das prestadoras, comprovação do inadimplemento das contribuições e demonstração da cessão de mão de obra, especialmente se a prova pericial judicial infirmar os pressupostos da responsabilização solidária.”
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Dispositivos relevantes citados: art. 31 da Lei nº 8.212/1991; art. 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 294.150, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.02.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1348395, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04.12.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2026.