Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089150-92.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: HANS HEINRICH LUCHSINGER
ADVOGADO(A): PRISCILLA HARMENDANI CALDAS DE ANDRADE (OAB RJ216774)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE ANDRADE (OAB RJ026669)
EXEQUENTE: ANITA LUCHSINGER
ADVOGADO(A): PRISCILLA HARMENDANI CALDAS DE ANDRADE (OAB RJ216774)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE ANDRADE (OAB RJ026669)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HANS HEINRICH LUCHSINGER e ANITA LUCHSINGER em face da UNIÃO, na qual foi proferida sentença no evento 30, que julgou o pedido procedente em parte, nos seguintes termos, in verbis:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, determinando à autoridade militar que apresente resposta à consulta da SPU, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao requerimento de transferência de titularidade do domínio útil do imóvel registrado sob o RIP nº 60010007348-20 aos autores, sendo certo que a não manifestação importará em consentimento tácito pela ausência de qualquer periculosidade à segurança nacional.
Sem prejuízo, após o transcurso do prazo para resposta do Comando Militar do Leste, a SPU/RJ deverá concluir o processo administrativo nº 10154.116591/2022-50 dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, a ser oportunamente fixada por este Juízo.
Segundo jurisprudência do STJ, “Contendo a petição inicial pedidos hierarquicamente subsidiários, a rejeição do principal com o acolhimento do secundário caracteriza sucumbência recíproca” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.430/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/8/2023)."
A sentença condenou ainda as partes ao pagamento da metade das custas, e ao pagamento de honorários, na ordem de 10% sobre o valor da causa, in verbis:
"Assim, diante da sucumbência recíproca: (i) condeno a parte autora a arcar com metade do valor das custas recolhidas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; (ii) condeno a parte ré ao reembolso de metade das custas recolhidas pelos autores e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC."
O trânsito em julgado foi certificado no evento 52.
Os autores apresentaram petição no evento 51, acompanhada de cálculo, com requerimento de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sentença.
O despacho do evento 54 determinou a intimação da UNIÃO para comprovar que a autoridade militar apresentou resposta à consulta da SPU, quanto ao requerimento de transferência de titularidade do domínio útil do imóvel aos autores, ciente de que após o transcurso do prazo para resposta a SPU deve concluir o processo administrativo em 30 dias, sob pena de multa diária, conforme consta na sentença. No que se refere à obrigação de pagar, a UNIÃO foi intimada nos termos do art. 535 do CPC.
A UNIÃO peticionou no evento 57 informando que concorda com o valor referente à obrigação de pagar relacionada ao pagamento da verba sucumbencial, no valor de R$ 10.397,24 à título de honorários sucumbenciais, e metade das custas, no importe de R$ 259,93. Quanto à obrigação de fazer, informa que já juntou aos autos a informação da autoridade militar no evento 42 e que já acionou a SPU-RJ para dar continuidade ao processo administrativo após a manifestação da autoridade militar, tendo pugnado pelo prazo de 30 dias para juntar aos autos a resposta da demanda.
Primeiramente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Diante da concordância da UNIÃO quanto ao valor apresentado pelos autores, ora exequentes, no evento 51, PET1, HOMOLOGO o valor de R$ 10.397,24 a título de honorários sucumbenciais, e de R$ 259,93, referente a metade das custas, com data base de maio de 2025.
Intimem-se os autores, ora exequentes, para que informem em favor de qual deles será expedido o RPV referente ao valor de R$ 259,93. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se uma RPV no valor de R$10.397,24, referente a maio de 2025, em favor do advogado indicado na petição do evento 51, para o pagamento dos honorários de sucumbência, bem como uma RPV no valor de R$ 259,93, referente a metade das custas, com data base de maio de 2025, em favor do exequente indicado.
Em seguida, intimem-se as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. Se não houver apresentação de impugnação no prazo fixado, voltem-me os autos para o envio do ofício requisitório ao e. TRF2.
Feita a transmissão da requisição, venham-me conclusos para a extinção da execução.
No que se refere à obrigação de fazer de resposta à consulta da SPU quanto ao requerimento de transferência de titularidade do domínio útil do imóvel registrado sob o RIP nº 60010007348-20, a UNIÃO juntou ofícios nos Eventos 42, OFIC2 e OFIC3, informando a não oposição por parte do Comando do Centro de Capacitação Física do Exército, tendo cumprido, assim, a primeira obrigação de fazer estabelecida em sentença.
Quanto à obrigação de conclusão do processo administrativo nº 10154.116591/2022-50 dentro do prazo de 30 (trinta) dias, peticiona a União (evento 57) informando que “a SPU-RJ já foi acionada para dar continuidade ao processo administrativo após a manifestação da autoridade militar”. Na mesma data (22/05/2025), a União fechou o prazo fixado para comprovação do cumprimento, antes mesmo dele iniciar.
Vale ressaltar que a sentença do evento 44 foi clara em determinar o prazo de 30 (trinta) dias para a SPU concluir o processo administrativo nº 10154.116591/2022-50, após o transcurso do prazo para resposta do Comando Militar do Leste, sob pena de multa diária, e não apenas informar que foi aberta tarefa administrativa para cumprimento.
Indevido, portanto, o fechamento do prazo sem a comprovação do cumprimento da determinação.
Diante do exposto, cumpra-se a determinação de conclusão do processo administrativo nº 10154.116591/2022-50, contida na sentença do evento 44, até o termo final fixado no evento 55 (15/07/2025), sob pena aplicação de multa, conforme determinado na sentença do evento 44.
Intime-se a UNIÃO.
Sem prejuízo, intimem-se os exequentes, nos termos do art. 523 do CPC, relativamente aos honorários sucumbenciais pleiteados pela UNIÃO no evento 57.