Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017137-61.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CENTRO ENDOVASCULAR DA BARRA LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS COUTO (OAB RJ201015)
ADVOGADO(A): AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB PR017613)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora opõe os Embargos de Declaração acostado no evento 20 alegando omissão na decisão do evento 15 que indeferiu o pedido liminar.
Sustenta, em síntese, que requereu a concessão de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC/2015) e o decisum deixou de observar o cumprimento de todos os requisitos da liminar requerida pela Autora em consonância com o Tema 217 do STJ.
É o breve relatório.
Decido.
Não merecem ser conhecidos os presentes embargos, por ausência de um dos pressupostos intrínsecos do recurso, qual seja, o interesse de recorrer.
De modo geral, o interesse recursal assenta-se no binômio utilidade/necessidade, assim entendido como útil o recurso capaz de levar o recorrente a uma condição mais favorável e necessário aquele que se revela capaz de alcançar tal desiderato.
No caso dos embargos de declaração, o interesse do recorrente cinge-se ao pronunciamento judicial mediante a existência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. O recurso deve apenas pretender aclarar, precisar, esclarecer o julgado, porque, de acordo com o dispositivo legal, são cabíveis os embargos declaratórios somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
O rol do cabimento do referido recurso é taxativo, afastando a possibilidade do uso da via aclaratória para reapreciação da matéria ou manifestação a respeito de todos os pontos, teses e argumentos suscitados pelas partes.
A mera rejeição dos argumentos expostos pela parte não lhe outorga interesse para recorrer via embargos declaratórios. (Confira-se: Resp 727080, Rel. Min. Gomes de Barros, EJSTJ 6-15/242).
Além disso, os embargos não podem servir de meio para que as partes insistam em obter pronunciamento favorável às teses por ela defendidas. (Confira-se: STJ, EDARMC 11524, Rel. José Delgado, DJ05/10/2006, pág. 234).
A respeito do tema, vale transcrever preciosa lição do professor Sandro Marcelo Kozikoski, segundo o qual,
“Pelo prisma da ausência do interesse em recorrer, não se afigura possível a interposição de recurso baseado tão-somente nas razões do decidir ou na motivação apresentada pela decisão impugnada, eis que se mostram irrelevantes os argumentos acolhidos ou mesmo rejeitados, devendo ele ater-se basicamente ao conteúdo dispositivo exarado para efeitos de averiguação de tal requisito.” (in “Embargos de Declaração Teoria Geral e efeitos infringentes”, ed. RT, 2004, pág. 120).
Na mesma senda, já se pronunciou a jurisprudência, como se colhe dos seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO RECURSAL DESVINCULADA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
1. Embargos de declaração em face de julgado segundo o qual: "o
pagamento da multa, conforme decidiu a 1ª Seção, é independente da ocorrência do parcelamento. O que se vem entendendo é que incide a multa pelo simples pagamento atrasado, quer à vista quer ocorrido o parcelamento."
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
3. A empresa embargante não indicou a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC a ensejar a oposição do recurso
integrativo. A sua pretensão recursal é reapreciar a matéria de mérito desenvolvida no agravo regimental, o que, entretanto, não é função da via aclaratória.
4. Sobre o tema, já manifestei: "A mera indicação de violação do teor do art. 535, I e II, do CPC, desprovida das razões para que seja anulado o acórdão embargado, é insuficiente para embasar o seu seguimento. Há necessidade de que o embargante fundamente o seu pedido, apontando especificamente qual vício (omissão, obscuridade ou contradição) macula o julgado proferido." (EDcl no Resp 678988/PR, 29/08/2005).
5. Embargos de declaração não-conhecidos.
(EARESP 795460, Rel. José Delgado, DJ 03/08/2006, pág. 218)
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO PELA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS SEM A INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS QUE SUBSIDIAM O CABIMENTO RESTRITO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 3. No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, o que afasta, desde logo, a pretensão da embargante de modificar a decisão recorrida. Não há notícia, ainda, de decisão com efeito vinculante a ser observada na presente demanda. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão da questão resolvida, impossível na espécie, mormente se considerada a circunstância de que a embargante não indicou efetivamente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que revela o nítido caráter protelatório dos Aclaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados...EMEN:
(EDAGRESP 201001614463, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/11/2013..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. UTILIZAÇÃO INDEVIDO DO RECURSO ACLARATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal” (incisos I e II do art. 535 do CPC).
2. Na espécie, os embargos declaratórios inquinam de omissão o acórdão embargado ao argumento de que não foi trazida aos autos da presente medida cautelar a petição, formulada pelo Estado do Rio de Janeiro, que requereu a penhora de renda da empresa, o que impossibilitaria o exame da controvérsia. Contudo, o pedido recursal é de manifesta improcedência. Isso porque a instrução dos autos foi realizada, pela empresa requerente, de forma suficiente a tornar possível a oferta da jurisdição, tal como restou expressamente assinalado.
3. Resta configurado o uso impróprio dos embargos de declaração ante a evidência direta e objetiva de que não estão presentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não-conhecidos.
(EMC 9673, Rel. Jose Delgado, DJ 22/05/2006, pág. 149)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não podendo ser conhecidos quando o embargante visa, unicamente, ao "reexame em substância da matéria julgada".
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EARESP 565487, Rel. Luiz Fux, DJ 28/2/2005, pág. 196)
Nessa conformidade, deve o embargante indicar a presença do(s) vício(s) previsto(s) na norma e, ainda, demonstrar as razões para a integração do julgado, assente que a mera indicação de violação ao dispositivo legal é insuficiente para embasar o seu seguimento.
No caso dos autos, embora o recorrente indique a eventual existência de obscuridade na decisão atacada, deflui da petição que, em verdade, se insurge contra os fundamentos da decisão atacada, pretendendo apreciação de todos os argumentos deduzidos. Falece-lhe, portanto, interesse em recorrer, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Cabe transcrever parte da decisão que afastou a probabilidade do direito da autora apta a não conceder a tutela de evidência:
No caso dos autos a resposta do réu trouxe dúvida razoável ao direito da autora por não se enquadrar nas regras para concessão do benefício: Extrai-se que, para fruição do benefício fiscal, exige-se comprovação pelo contribuinte de i) prestação de serviços de natureza hospitalar, ii) organização sob a forma de sociedade empresária, e iii) atendimento às normas da ANVISA, que, em um cognição sumária, carece de instrução probatória submetida ao crivo do contraditório participativo mais amplo, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos.
Ao réu, em provas, por cinco dias.