Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079093-49.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ENI IMBUZEIRO DUARTE
ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB BA024401)
EXECUTADO: ELEZIEL DA SILVA DUARTE
ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB BA024401)
EXECUTADO: PAULO AUGUSTO DE REZENDE TORRES
ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB BA024401)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 415:
Novamente, os Executados requerem nova decisão do juízo, informando desta vez que a questão de impenhorabilidade de valores penhorados abaixo de 40 salários mínimos não foi decidida.
Portanto, no sentido de atender o pleito de forma integral, decido.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
A parte autora não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que o bloqueio incidiu sobre conta poupança ou que se trata de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar.
Além disso, quando comprovado que o bloqueio incidiu sobre verbas de natureza salariais, houve decisão liberando os valores respectivos.
Qualquer outra hipótese de impenhorabilidade não foi comprovada.
Ante o exposto:
INDEFIRO o desbloqueio e determino a manutenção da supensão conforme anteriormente decidido.
14/04/2026, 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
13/04/2026, 16:57
Outras Decisões
13/04/2026, 16:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/04/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079093-49.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ENI IMBUZEIRO DUARTE
ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB BA024401)
EXECUTADO: ELEZIEL DA SILVA DUARTE
ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB BA024401)
EXECUTADO: PAULO AUGUSTO DE REZENDE TORRES
ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB BA024401)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 402,
Nada a prover eis que o pedido de desbloqueio realizado no evento 336 foi decidido no evento 338.
Note-se que foi colacionada a minuta de desbloqueio do sistema Sisbajud, nos termos decididos, recaindo a ordem sobre os valores mantidos no Banco Bradesco do executado ELEZIEL DA SILVA DUARTE - evento 343.
Abaixo, imagem do cumprimento da ordem.
Colacione a secretaria a ordem constante do Sisbajud.
Retornem os autos à suspensão, conforme decidido no evento 390.
10/04/2026, 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
09/04/2026, 18:10
Outras Decisões
09/04/2026, 15:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/04/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079093-49.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ENI IMBUZEIRO DUARTE
ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB BA024401)
EXECUTADO: ELEZIEL DA SILVA DUARTE
ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB BA024401)
EXECUTADO: PAULO AUGUSTO DE REZENDE TORRES
ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB BA024401)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da inviabilidade de transferência em caráter definitivo dos valores constritos em razão da pendência dos Embargos, suspenda-se o prosseguimento da execução até o trânsito em julgado dos Embargos.