Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0927605-29.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DIRCEU AUGUSTO DE CASTILHO
ADVOGADO(A): MARLENE PEREIRA NUNES DOS SANTOS (OAB RJ014215)
ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO NEVES DE SOUZA (OAB RJ049676)
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
ADVOGADO(A): CESAR RAFAEL DE MAGALHAES OBERLAENDER (OAB RJ054417)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 1194: Os sucessores de DIRCEU AUGUSTO DE CASTILHO peticionam arguindo distinguishing do presente caso com a tese a ser julgada pelo E. STJ no Tema 1254 posto que a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos se restringe às hipóteses de habilitação de herdeiros no curso da fase de conhecimento.
O informe sobre a afetação do Tema 1254, no site do STJ, assim dispõe:
PRECEDENTES QUALIFICADOS
29/05/2024 07:30
Repetitivo discute se habilitação de sucessores da parte falecida no processo está sujeita à prescrição
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.254, está em definir se "ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação".
Verifica-se que a tese a ser julgada se refere a falecimento no curso da ação, não estabelecendo qualquer limitação à fase de conhecimento ou de execução.
Ademais, é na fase de execução de sentença, quando já está reconhecido um direito da parte autora pelo título judicial, que há a necessidade de se encontrar habilitandos a fim de impulsionar a tramitação.
Na fase de conhecimento, na ausência de possíveis sucessores, esgotadas as tentativas de localização de herdeiros, a demanda pode extinta sem resolução do mérito.