Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008416-90.1997.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MAURICIO MEDEIROS DE ALVARENGA
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS BRITO
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: JOAO REYNALDO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: HILDEBERTO ALEJANDRO OJEDA Y OJEDA
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS CORVELLO
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: ALFREDO DE LIMA
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: ERALDO SIQUEIRA
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA BASTOS
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: JOSE FERREIRA NETO
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MAURICIO MEDEIROS DE ALVARENGA E OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, referente a diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), especificamente no que tange às diferenças do Plano Verão (janeiro de 1989). O presente feito, ajuizado originalmente em 1997, percorreu um longo e notável caminho processual, marcado por sucessivas liquidações, impugnações e incidentes que protelaram a sua resolução definitiva por décadas.
Após o trânsito em julgado da decisão de mérito que reconheceu o direito dos Exequentes, iniciou-se a fase executória. Foi prolatada sentença de extinção da execução em 30 de maio de 2012 (evento 171, SENT27), com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, ao fundamento de que a parte autora teria se limitado a impugnar genericamente os valores creditados pela CEF. Contudo, a marcha processual foi retomada, evidenciando que a satisfação da obrigação permanecia controversa, o que ensejou a elaboração de múltiplos cálculos pela Contadoria Judicial.
Em 19 de abril de 2016, a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos (evento 293, CERT28 e evento 293, CERT29), que foram sucedidos por outros em 31 de maio de 2017 (evento 315, CERT30 e evento 315, CERT31). Nesta última oportunidade, o órgão de cálculo informou ter excluído o abatimento de valores creditados em fevereiro de 2012, por entender que se referiam a pagamento de índice deferido em outro processo. Nova conta foi elaborada em 13 de setembro de 2018 (evento 352, CERT32 e evento 352, CERT33), atualizando os valores devidos aos exequentes Eraldo Siqueira e José Ferreira Neto.
Após, a regularização do acervo digital, certificada em 18 de dezembro de 2021 (evento 432, CERT1), com a juntada de peças faltantes, inciou-se controvérsia contábil em relação ao coexequente JOSÉ FERREIRA NETO. A CEF, em sucessivas manifestações (evento 490, ANEXO2, de 09/08/2022; evento 524, INF2, de 19/12/2022; evento 546, ANEXO3, de 19/05/2023; evento 608, PET1, de 12/07/2024), passou a impugnar os cálculos da Contadoria, sob o argumento central de que créditos efetuados na conta vinculada do autor em 22/08/2003 (conforme evento 546, ANEXO4), 18/10/2004 (conforme evento 392, OUT16, página 26) e 08/02/2012 (conforme evento 392, OUT16, página 30), não estavam sendo devidamente abatidos, o que, em sua visão, configuraria enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade.
Por sua vez, o exequente JOSÉ FERREIRA NETO, em suas petições (evento 549, PET1 e evento 630, PET1), rebateu veementemente a tese da Executada. Sustentou, em síntese, que a CEF jamais se desincumbiu do ônus de comprovar que os referidos depósitos, identificados genericamente, correspondem especificamente ao cumprimento da obrigação de pagar as diferenças do Plano Verão, objeto deste processo. Argumentou que, tendo demandado a CEF em diversas outras ações para reaver perdas de outros planos econômicos e diferenças de FGTS, os créditos poderiam se referir a qualquer uma dessas outras obrigações, e que a dedução indiscriminada, sem prova cabal de sua pertinência, constituiria violação à coisa julgada.
As decisões interlocutórias proferidas por este Juízo no evento 530, DESPADEC1, no evento 551, DESPADEC1, no evento 591, DESPADEC1 e no evento 612, DESPADEC1, buscando evitar o enriquecimento sem causa, determinaram que a Contadoria procedesse aos abatimentos requeridos pela CEF. A Contadoria, em cumprimento, refez os cálculos. No evento 593, INF1, o órgão técnico informou que o abatimento de todos os valores, incluindo o crédito de agosto de 2003, resultaria em um "valor muito negativo", e, após a última determinação judicial (evento 612, DESPADEC1), a Contadoria apresentou o cálculo final no evento 614, CALC1 e evento 614, CALC2, composto de duas planilhas: a primeira, apurando o débito atualizado até agosto de 2003, no montante de R$ 44.671,31 (evento 614, CALC1); e a segunda (evento 614, CALC2), aplicando todos os abatimentos e apurando um saldo negativo no valor de R$ 207.778,92, em fevereiro de 2012.
Intimadas, as partes se manifestaram. A CEF (evento 628, PET1) concordou com o cálculo negativo e requereu a intimação do autor para restituir o valor pago em excesso. O Exequente (evento 630, PET1), por sua vez, impugnou veementemente o cálculo, reiterando toda a sua argumentação sobre a ausência de prova da origem dos depósitos e a ilogicidade do resultado negativo, que, segundo ele, comprova que os valores abatidos não se referem ao objeto deste feito.
É o relatório do necessário. DECIDO.
II. O cerne da presente decisão consiste em analisar a conformidade dos últimos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 614, CALC1 e evento 614, CALC2) com as decisões judiciais proferidas ao longo desta fase de cumprimento de sentença, especialmente aquelas que se encontram acobertadas pelo manto da preclusão, a fim de dirimir, de uma vez por todas, a controvérsia sobre o quantum debeatur e impulsionar o feito à sua resolução final.
A controvérsia sobre a necessidade de abatimento dos valores pagos pela CEF foi objetivamente delimitada e reiteradamente decidida por este Juízo. As decisões proferidas nos evento 530, DESPADEC1, evento 551, DESPADEC1, evento 591, DESPADEC1 e evento 612, DESPADEC1, foram categóricas ao determinar que todos os valores comprovadamente creditados pela CEF nas contas dos exequentes deveriam ser deduzidos do montante exequendo.
Tais pronunciamentos, ao não serem objeto de recurso oportuno pelas partes, foram atingidos pela preclusão temporal, tornando-se imutáveis no curso do processo.
Ainda que a parte exequente, em suas manifestações mais recentes (evento 630, PET1), insista na tese de que os pagamentos não se referem ao objeto deste feito e que a prova da CEF seria insuficiente, tal discussão encontra-se preclusa. O debate sobre a pertinência ou não de tais abatimentos, bem como a suficiência da prova apresentada pela executada à época, deveria ter sido travado no momento processual oportuno, mediante a interposição do recurso cabível contra as decisões que determinaram as deduções. A ausência de impugnação tempestiva consolidou o entendimento judicial sobre a matéria.
A determinação de abatimento dos valores pagos em 18/10/2004 e 08/02/2012, bem como do crédito realizado em agosto de 2003, está, portanto, acobertada pela autoridade da preclusão. O Juízo considerou a documentação então existente e a alegação da CEF de que os créditos visavam à satisfação da obrigação. A controvérsia sobre a origem e a imputação desses pagamentos foi objeto de apreciação judicial e, não tendo havido a insurgência recursal adequada, a matéria restou estabilizada.
O fato de a Contadoria Judicial ter alertado para um "valor muito negativo" (evento 593, INF1) é uma consequência da aplicação das decisões preclusas, e não um fundamento para a sua reconsideração. Permitir a reabertura dessa discussão violaria o princípio da lealdade processual e a própria estrutura do devido processo legal, que pressupõe a progressão do feito e a estabilização das decisões intermediárias.
III. Ante o exposto, (1) RECONHEÇO a ocorrência da preclusão consumativa e pro judicato sobre as decisões interlocutórias proferidas nos evento 530, DESPADEC1, evento 551, DESPADEC1 e evento 612, DESPADEC1, que definiram os critérios para a apuração do saldo devedor, notadamente a determinação de abatimento dos valores creditados pela Caixa Econômica Federal em agosto de 2003, outubro de 2004 e fevereiro de 2012, na conta do exequente José Ferreira Neto; e (2) HOMOLOGO, por conseguinte, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e acostados ao evento 614, DOC2, que, em fiel cumprimento às decisões judiciais preclusas, apuraram um saldo devedor em desfavor do exequente JOSÉ FERREIRA NETO, na data-base de fevereiro de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem prejuízo, intimem-se o demais exequentes com saldo positivo para que, em 15 (quinze) dias, requeriam o que entenderem de direito, dando posterior vista à CEF pelo mesmo prazo.
Nada sendo pleiteado, voltem os autos conclusos para extinguir a presente execução.