Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012635-96.2023.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: MICHEL SILVA MENAGUALI
ADVOGADO(A): ADRIANO FREIRE DA SILVA (OAB RJ230695)
DESPACHO/DECISÃO
MS MENAGUALI SERVIÇOS DE PINTURA e MICHEL SILVA MENAGUALI apresentaram impugnação à Penhora on-line, alegando a impenhorabilidade em razão dos valores serem direcionados ao pagamento de funcionários e compra de materiais (Evento 92).
Manifestação da CEF no Evento 96, alegando que a parte não comprovou a impenhorabilidade.
Decisão do Evento 99 determinou a intimação da parte executada para acostar identidade, CPF, comprovante de residência, procuração, extratos bancários, bem como comprovar a alegada inviabilidade de continuidade da empresa. Também foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da possibilidade de conciliação.
A CEF informa que o réu poderá negociar diretamente com os patronos, no Evento 103.
A parte executada acostou documentos, no Evento 106.
Manifestação da CEF, no Evento 109.
Decisão do Evento 112 determinou o cumprimento da decisão do Evento 99, com a juntada de procuração e comprovante de residência atuais.
A parte executada promoveu a juntada de documentos, no Evento 118.
É o relatório.
DECIDO.
A parte executada requereu o desbloqueio dos valores penhorados, tendo em vista que a conta da executada é direcionada ao pagamento de verbas salariais dos funcionários e para pagamento dos materiais utilizados na empresa (Evento 92).
Segundo o art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do deve dor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. A razão da impenhorabilidade reside no caráter alimentar dessas verbas.
De certo, o dispositivo não se aplica às pessoas jurídicas. Nada obstante, não se pode olvidar que a constrição judicial sobre o faturamento da empresa pode inviabilizá-la, frustrando a satisfação da dívida, uma vez que a possibilidade de a devedora satisfazer seus débitos será prejudicada pela medida constritiva, com risco de comprometimento de sua estabilidade financeira.
Na presente hipótese, embora o Executado tenha alegado que o bloqueio gera grave comprometimento do funcionamento da empresa e a subsistência familiares, não se mostra razoável supor que o bloqueio do montante de R$ 19.966,05 inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial, sendo certo que a autorização para o desbloqueio de valores constritos, com base apenas na necessidade de que a empresa cumpra obrigações inerentes à sua atividade, tais como obrigações para o exercício das atividades que desempenha e obrigações com funcionários inviabilizaria a própria penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica.
A utilização dos valores como capital de giro, inclusive para pagamento de tributos e salários dos funcionários, é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar inaplicável a disposição do art. 854 do CPC/2015.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. DESBLOQUEIO. ÔNUS DO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancáriapor força da penhora online. 2- O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (STJ, REsp 1184765/PA). 3- Tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do Executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- Conforme bem destacou o juízo a quo, a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- A questão do parcelamento encontra-se preclusa, uma vez que o juízo a quo já havia decidido anteriormente pela impossibilidade de desbloqueio em razão do parcelamento ter sido efetuado posteriormente à penhora, decisão esta em face da qual não foi interposto recurso oportunamente. 6 - Agravo de instrumento não provido.” (TRF2. Agravo nº 0007686-21.2018.4.02.0000. Relator Marcus Abraham. 3ª Turma Especializada. Publicado em 28/11/2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITDOS EM CONTA CONRRENTE DE PESSOA JURÍDICA PELO SISTEMA BACENJUD. INV IABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MK TRAVEL VIAGENS E TURISMO EIRELI EPP em face de da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de GABRIELA CORREA COUTINHO e de JANDYRA MARIA CORREA COUTINHO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu o requerimento de desbloqueio formulado pela empresa executada. 2 - A Agravante não demonstrou, comprovadamente, que os valores bloqueados em suas contas bancárias (extratos de fls. 146/151 dos autos da execução) são indispensáveis à manutenção de suas atividades, nem mesmo destinavam-se às rescisões trabalhistas já efetivadas, o que inviabilizaria o regular funcionamento desta Empresa/Agravante, conforme bem asseverado pelo Juízo a quo: "(...) No que concerne à pessoa jurídica, entendo que os documentos adunados aos autos não são suficientes para comprovar a alegação de inviabilidade, visto que apenas demonstram a existência de débitos inerentes à atividade empresarial, razão pela qual se impõe o indeferimento." 3 - O fato de ser conta corrente de empresa, os valores bloqueados não possuem a natureza alimentar, uma vez que enquanto não for transferido para a conta dos empregados, pertence à Empresa. Além do mais, o dinheiro depositado em conta corrente de pessoa jurídica não consta do rol de bens impenhoráveis do artigo 833, do Código de Processo Civil de 2015. 4 -Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TRF2. Agravo nº 0004712-45.2017.4.02.0000. Relator Alfredo Jara Moura. 6ª Turma Especializada. Publicado em 15/05/2018)
A parte executada também não acostou os extratos bancários, a fim de demonstrar a movimentação da conta no período anterior ao bloqueio, deixando de comprovar a impenhorabilidade alegada.
Também não restou comprovada a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados no Evento 83, não tendo a parte apresentado qualquer impugnação específica acerca do (s) bloqueio (s) realizado (s).
Diante da manifestação da CEF acerca da possibilidade de negociação diretamente com os patronos da empresa, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe se foi realizado o acordo.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
jrjfkm