Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008400-69.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: JCLC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046)
ADVOGADO(A): VANESSA BOSSONI DE SOUZA SALATA (OAB SP316036)
EMBARGANTE: INBRATERRESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046)
ADVOGADO(A): VANESSA BOSSONI DE SOUZA SALATA (OAB SP316036)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos em inspeção.
INBRATERRESTRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA. e JCLC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente qualificados, ajuizaram embargos à execução em face da FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, objetivando seja determinada a extinção da execução por inépcia da inicial ou, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de execução.
Em sua petição inicial a parte embargante aduz, em sede preliminar, que: i) tendo o título original sido novado pelos aditivos subsequentes, imperiosa a extinção do feito por inexequibilidade do título executivo; e ii) a execução deve ser extinta, uma vez que a petição inicial não foi instruída com a memória de cálculo, conforme exige o art. 798, do CPC. No mérito, alega que a embargada não observou as condições contratuais, exigindo valores muito superiores ao devido, havendo claro excesso de execução.
A FINEP apresentou impugnação aos embargos à execução (evento 10) alegando, em síntese, que: i) os três aditivos contratuais celebrados, que alteraram o vencimento final do contrato e suspenderam temporariamente as amortizações, são meros complementos do contrato original, não tendo havido novação; ii) a menção aos componentes do saldo devedor no corpo da inicial é um singelo demonstrativo da memória de cálculo atualizada que foi anexada ao processo de execução; e iii) não há qualquer excesso de execução, uma vez que o profissional contratado pelas Embargantes cometeu erros crassos, como esquecer-se de aplicar a cláusula contratual penal de 10 % sobre todo o saldo devedor em razão do vencimento antecipado.
Réplica apresentada no evento 18.
Passa-se à análise das preliminares arguidas pela embargante.
DECIDO.
Conforme relatado, os embargantes sustentam que inexiste título executivo, pois o contrato que instruiu a execução foi objeto de novação, já que os aditivos firmados alteraram substancialmente a avença original. Aduzem, ainda, que a inicial do feito executivo seria inepta por não ter sido instruída com os termos aditivos celebrados.
A novação, disciplinada nos artigos 360 à 367, do Código Civil, caracteriza-se pela criação de uma nova obrigação que substitui e extingue a obrigação anterior.
Para que haja novação é essencial a existência de ânimo de novar. Nos termos do artigo 361, do Código Civil, o ânimo de novar deve ser inequívoco, sendo que, na sua ausência, a segunda obrigação apenas confirmará a primeira. Senão vejamos:
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Assim, a renegociação da dívida, por si só, não implica em novação, ainda que, em decorrência do novo acordo, haja alteração nas condições de pagamento do débito, redução de encargos ou concessão de prazo de carência.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do STJ, conforme se verifica nos arestos abaixo transcritos.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FIANÇA. CARÁTER ACESSÓRIO. DÉBITO JÁ VENCIDO. MERA TOLERÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO OU MORATÓRIA, A ENSEJAR A EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A fiança é contrato que tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo, dessa forma, sua função de garantia. Tem caráter acessório porque depende da existência da obrigação principal para que possa subsistir (fica vinculada à existência, validade e eficácia dessa obrigação). Por conseguinte, desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não mais a terá o fiador.
2. Além das causas que extinguem os contratos em geral, a fiança também encerra-se por atos praticados pelo credor, especificados no art. 838 do Código Civil: a) concessão de moratória (dilação do termo contratual) ao devedor, sem consentimento do fiador, ainda que solidário; b) frustração da sub-rogação legal do fiador nos direitos e preferências; c) aceitação, em pagamento da dívida, de dação em pagamento feita pelo devedor, pois neste caso ocorre pagamento indireto, que extingue a própria obrigação principal.
3. O art. 366 do Código Civil também esclarece que importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. Com efeito, a transação feita sem anuência do fiador também extingue a fiança. Isso porque transação é o mesmo que acordo, caracterizado pela reciprocidade de concessões, cujo principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, a transação gera novação.
4. Não havendo a substituição da obrigação em si, de sua natureza, em regra, é inviável falar em novação objetiva, ainda que o credor e o devedor efetuem a renegociação de dívida já vencida, mesmo que implique a redução dos encargos pactuados, a concessão de prazo de carência para pagamento do débito vencido ou a sua redução. Isso porque, se apenas um faz concessão (credor), poderá haver renúncia ou reconhecimento, não uma transação. A dupla concessão é o elemento essencial da transação, é a sua diferença específica em relação a figuras jurídicas análogas.
5. A abalizada doutrina civilista esclarece que moratória a que se refere o art. 838, I, do CC, como causa de exoneração da fiança, consiste em prorrogação de termo, protraindo sua exigibilidade. Não se caracteriza pela simples inércia ante o recebimento do débito vencido e exigível ou mesmo em vista do parcelamento dessa dívida.
6. Embora abstratamente proceda a tese recursal de que a simples tolerância do credor, no tocante ao pagamento de débito vencido, não pode transmudar-se em moratória, hábil a exonerar o fiador da garantia prestada, no caso concreto não encontra respaldo, de acordo com o que foi apurado pelas instâncias ordinárias. Conforme consignado no acórdão recorrido, apenas a primeira concessão de moratória teve anuência dos fiadores, ficando estabelecido que o prazo foi protraído para 22 de maio de 1991. Todavia, o "contrato de empréstimo sofreu várias prorrogações além daquelas previstas no primeiro termo aditivo, caracterizando a concessão de moratória - dilação do prazo para o adimplemento da obrigação -, de maneira tal que a dívida se venceu apenas em 01/07/1996".
7. Em vista do averiguado e da correta compreensão do que seja moratória, só se cogitaria em revisão do decidido mediante reexame de provas e interpretação contratual, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.374.184/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 18/12/2019.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra a recorrida, que, posteriormente à execução, aderiu a programa de parcelamento e refinanciamento de débitos tributários.
O presente executivo fiscal foi extinto com amparo no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, assinalando o Tribunal de origem tratar-se de parcelamento de novação da dívida, o que desconstitui eventual penhora ou constrição judicial implementada nos autos.
2. Em termos gerais, a Lei 10.684/2003 prevê a possibilidade de parcelamento em até 180 prestações mensais e sucessivas dos débitos inscritos na Receita Federal ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, independente de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de outros parcelamentos ou de Execução Fiscal, sendo que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
3. Para que ocorra a novação, é necessário que estejam previstos três requisitos, sendo dois objetivos e um subjetivo, quais sejam:
a) obrigação anterior, b) nova obrigação substitutiva da anterior e c) animus novandi. Dessa forma, perfectibilizados os elementos caracterizadores da novação, substitui-se a dívida primitiva por nova, extinguindo-se os acessórios e garantias que porventura existam, salvo estipulação em contrário. Precedentes do STJ.
4. No que tange ao elemento subjetivo da novação, é indispensável a comprovação expressa do animus novandi, porquanto esta não se presume. Precedente: REsp 166.328/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18.3.1999, DJ 24.5.1999, p. 172
5. No caso concreto, além da não ocorrência do animus novandi, não há formação de nova obrigação substitutiva da anterior, já que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, se porventura existir, conforme inteligência dos artigos 11 e 12 da Lei 10.684/2003.
6. Assim, por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento não implica novação, tampouco extinção do processo executivo, mas tão somente sua suspensão, pois, nos moldes do artigo 151, I, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste apenas na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada. Nesse sentido: AGRMC 1519/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 5.4.1999; Resp n.º 434.217/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4.9.2002.
7. Como consectário lógico da não ocorrência da novação, quando do deferimento do pedido de parcelamento, tem-se a manutenção das garantias que o crédito tributário anteriormente possuía, permanecendo incólumes eventuais penhoras ou constrições judiciais implementadas nos autos da Execução Fiscal. É o que se infere do artigo 4º, V, da Lei 10.684/2003.
8. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.526.804/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
A 8ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu acórdão adotando o mesmo entendimento. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPACTUÇÃO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO INEXISTENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 922 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução de título executivo extrajudicial, que, diante da renegociação havida entre as partes, reconheceu a novação da obrigação, homologando a transação para declarar extinta a execução, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b e artigo 924, II do CPC.
II. Questão em discussão
2. Discute-se o cabimento da suspensão da execução pelo prazo fixado no termo aditivo firmado entre as partes, alegando a apelante não se tratar de novação da dívida anterior, além de sustentar que a renegociação se deu em relação a apenas um dos contratos objeto da execução.
III. Razões de decidir
3. O novo pacto firmado no curso dos autos - termo aditivo ao contrato inicial, de n. 793.529, com a confissão e incorporação das prestações e encargos em atraso e dilatação do prazo de amortização - constitui somente renegociação da dívida derivada de um dos contratos objeto da execução, não sendo possível qualificá-lo como novação da tratativa anterior, mormente porque a cláusula quinta é expressa acerca da ausência do ânimo de novar, tratando-se, portanto, de negócio jurídico que deve ser havido apenas como confirmação do contrato primitivo, na forma do artigo 361 do Código Civil, a permitiria a continuidade da execução.
4. Assiste razão à apelante ao afirmar que o referido termo aditivo comportou apenas um dos contratos objeto da execução, de n. 793.529, não havendo nos autos comprovação de que o contrato n. 1.166.563 tenha sido adimplido ou renegociado, pelo que incabível a extinção da demanda por não se enquadrar na previsão do art. 924 do CPC, porque não comprovada a satisfação do crédito.
5. Cabe acolher o pedido da CEF de suspensão do feito até que se ultimasse o cumprimento dos termos da renegociação, na forma do artigo 922 do CPC ("Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação"), preservando o interesse de agir da exequente.
IV. Dispositivo
6. Apelação provida. Sentença anulada.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a suspensão do processo pelo prazo de vencimento do termo aditivo anexado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5009011-56.2024.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 17/02/2025, DJe 24/02/2025 14:00:40)
Examinando os termos aditivos ao Contrato de Financiamento n. 09.15.0028.00 (evento 1 – ESCRITURA7; ESCRITURA8 e ESCRITURA9), verifica-se que estes tão somente promoveram alterações nas condições de pagamento da dívida, não restando configurada a novação defendida pelo embargante.
Vale frisar, inclusive, que todos os três termos aditivos contêm cláusula expressa afastando a novação e ratificando os termos do Contrato de Financiamento n. 09.15.0028.00. Confira-se:
1º Termo Aditivo (Evento 1 – ESCRITURA7):
CLÁUSULA SÉTIMA – AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE NOVAR: as partes RATIFICAM todas as cláusulas e garantias do Contrato de Financiamento n.09.15.0028.00 que não conflitarem com o presente instrumento, sendo certo que este não implica novação da obrigação original,
2º Termo Aditivo (Evento 1 – ESCRITURA8):
CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS –1)- São ratificadas, neste ato, pelas partes contratantes, todas as cláusulas e condições do contrato ora aditivado que não colidirem com o que se estabelece neste Termo Aditivo, mantidas as garantias convencionadas no referido contrato, não importando o presente em novação; 2)- O atraso ou abstenção, pela FINEP, do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam em decorrência da lei ou deste Termo, ou a eventual concordância com atrasos no cumprimento das obrigações assumidas pela FINANCIADA e/ou pela INTERVENIENTE igualmente não ensejarão novação, nem podem ser interpretados como renúncia a tais direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos em qualquer tempo, a critério exclusivo da FINEP;
3º Termo Aditivo (Evento 1 – ESCRITURA8):
CLAUSULA QUARTA - AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE NOVAR - A presente avença não implica novação da obrigação contraida pela FINANCIADA através do Contrato n.09.15.0028.00, de modo que as partes ratificam todas as suas cláusulas e garantias que não conflitarem com o presente termo aditivo,
Diante da clara ausência de animus novandi, não se há de falar em extinção da avença original, que permanece válida e apta a fundamentar o feito executivo ora combatido.
Por sua vez, o fato da embargada não ter promovido a juntada dos termos aditivos quando do ajuizamento do feito executivo não torna inepta a petição inicial. Isso porque, a ação de execução foi instruída com os documentos essenciais para a realização da cobrança em questão, sendo que a falta dos aditivos não configura impeditivo à cobrança do débito.
Nesse sentido:
AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO GIROCAIXA PRONAMP PESSOA JURÍDICA. INADIMPLEMENTO. FALTA DO CONTRATO ESCRITO. FORMA LIVRE. CLÁUSULAS GERAIS DISPONÍVEIS NA INTERNET. DADOS FINANCEIROS TRAZIDOS PELA CEF. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXATIDÃO DOS CÁLCULOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. INÉPCIA DA INICIAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
É correta a sentença que, em ação de cobrança, na qual a credora não junta contrato escrito assinado pela devedora, rejeita a única tese da contestação, que apenas aponta a inépcia da inicial por falta de documento indispensável. A falta de contrato escrito e assinado não é óbice à cobrança do débito. Forma livre (art. 107 do CC). Inicial instruída com termo assinado de adesão a produtos e serviços, e as cláusulas gerais do contrato estão disponíveis na internet. Crédito do empréstimo disponibilizado em conta. Os dados necessários constam da documentação juntada pela CEF (extrato de conta corrente, demonstrativo e planilha de evolução da dívida), com todos os parâmetros utilizados para a cobrança. Ausência de inépcia da inicial ou de cerceamento de defesa. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5042567-83.2023.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023 16:58:26)
Da mesma forma, deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial em razão da não apresentação de memória de cálculo, uma vez que a exequente, ora embargada, juntou aos autos planilha de cálculo com a consolidação da dívida exequenda (evento 1 – CALC11, do processo originário).
Cumpre salientar que a alegação de inépcia da inicial não poderia ser acolhida ainda que tal planilha não tivesse sido apresentada. Isso porque, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a insuficiência do demonstrativo do débito não é causa de extinção do processo executivo.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS. POSTERIOR JUNTADA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. CULPA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 596/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a insuficiência do demonstrativo do débito não é causa de extinção do processo executivo.
4. Hipótese em que a demora na citação não ocorreu por culpa do credor, conforme consignado por ambas as instâncias ordinárias.
Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. A celebração de instrumento particular de abertura de crédito que tem como objetivo a construção de empreendimento imobiliário, figurando como tomador do empréstimo conhecida empresa do ramo imobiliário, é suficiente para rechaçar a hipótese de vulnerabilidade.
6. O acolhimento da tese que atribui à recorrente a condição de parte hipossuficiente na relação jurídica demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita conforme as disposições da Súmula nº 7/STJ.
7. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF.
8. A aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso em apreço.
9. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, por depender da análise do conteúdo fático-probatório dos autos.
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.656.686/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
Por todo o exposto, afasto as preliminares arguidas pelos embargantes e INDEFIRO o pedido de extinção da execução por inépcia da inicial.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pela parte embargante.
Proceda a secretaria à nomeação de perito.
Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos, caso reputem necessário, ou arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, proposta de honorários.
Juntada a proposta, digam as partes, no prazo comum de 5 dias (CPC, art. 465, § 3º). Observem-se os parágrafos 4º e 5º do art. 465 do NCPC.
Não havendo impugnação, intimem-se os embargante para efetuar o depósito dos honorários. Prazo: 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito dos honorários periciais à disposição deste juízo, proceda-se à intimação do(a) perito(a) para iniciar os trabalhos e apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15(quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
P.I.