Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007214-08.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se ação ajuizada pelo procedimento comum por ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando
2. A concessão de tutela antecipada para suspender imediatamente os descontos indevidos referentes à "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" no benefício de aposentadoria do autor, até a decisão final do presente processo.
3. A declaração de inexistência do débito referente à "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" e a consequente devolução dos valores descontados indevidamente, com a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.328,50 (Cinco mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), ser arbitrado por Vossa Excelência, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de inexistência de débitos, bem como a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) não autorizada, além do pagamento de indenização por dano moral.
DECIDO.
Preliminarmente, faz-se necessário analisar a competência.
Versam os autos sobre pedido de restituição de valores descontados a título de empréstimo consignado alegadamente não autorizado, com pagamento de indenização por dano moral, que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar a redistribuição ao juízo previdenciário.
No que se refere especificamente à competência deste Juízo, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, determinou, no seu art. 24, I, que a 3ª Vara Federal da Subseção de Niterói detém competência previdenciária.
De acordo com a Resolução n. 021, de 08 de julho de 2016, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é de competência da vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de feitos que envolvam benefícios regulados pelo RGPS, in verbis:
“Art. 25. As Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes." (grifou-se)
Note-se, ainda, que a Resolução n. TRF2-RSP-2019/00086, de 25 de novembro de 2019, conferiu nova redação ao art. 41-A da Resolução nº 21/2016, passando a prever, de forma expressa, que "a matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil".
Por sua vez, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dispõe:
"Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:
(…)
III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
(…)
§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." (grifou-se)
Dessa forma, do exame dos autos, verifica-se que não seria o caso de distribuição da demanda a este juízo, especializado em matéria previdenciária e em beneficio assistencial (LOAS) previsto na Lei nº 8.742/93, uma vez que a presente causa versa sobre matéria cível, qual seja, contrato de direito privado, firmado com instituição financeira. Ademais, a parte autora tão somente postula o ressarcimento de descontos alegadamente indevidos, bem como pleiteia indenização por dano moral.
Como se observa, não existe na presente ação qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, o que afasta a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Situação distinta seria se o objeto da controvérsia versasse acerca de descontos de valores de proventos previdenciários pagos indevidamente ao segurado por erro na concessão originária do benefício, caracterizando o fundo previdenciário da causa, o que não é o caso dos autos.
Assim, cumpre-me reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, para julgar a demanda nos termos em que foi proposta.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação e determino a sua redistribuição a uma das varas especializadas em matéria cível desta Subseção Judiciária de Niterói.
Intime-se.
Retifique-se o assunto na autuação do sistema e-Proc e redistribuam-se os autos livremente, com urgência, tendo em vista o pedido de tutela de urgência.