Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000943-53.2025.4.02.5111/RJ
AUTOR: SILVIO AUGUSTO CARPOVICH
ADVOGADO(A): JOSE PAULO LUDERITZ BARCELLOS DIAS (OAB RJ047112)
AUTOR: BLANCA AZUCENA BELLA
ADVOGADO(A): JOSE PAULO LUDERITZ BARCELLOS DIAS (OAB RJ047112)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Ação ajuizada por SILVIO AUGUSTO CARPOVICH e BLANCA AZUCENA BELLA contra UNIÃO, com requerimento de tutela provisória, objetivando, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da perda de perdimento da embarcação “BABYSAC”, aplicada no bojo do Processo Administrativo de nº 16480.720174/2025-33.
Além disso, a decisão proferida no evento 3, DESPADEC1determinou a retificação da classe da ação para "PROCEDIMENTO COMUM", a intimação da parte autora para apresentar comprovante de renda mensal e o auto de infração impugnado, para fins de fixação da competência territorial.
A parte autora apresenta documentos confeccionados por empresa de contabilidade argentina, sem tradução, a título de comprovar hipossuficiência, deixando de se manifestar sobre o auto de infração impugnado (evento 8, PET1).
Decido.
Inicialmente, verifico que a procuração evento 1, PROC3 tem assinatura manual possivelmente inserida no arquivo eletrônico, não aparentando tratar-se de documento que tenha sido impresso, assinado manualmente e digitalizado, não podendo ser confirmada ao confrontá-la com o documento de identidade.
Portanto, necessária a apresentação de procuração (a) impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI.
Deixo de exigir caução (art. 83, CPC) em razão do art. 28 do Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, de 20 de agosto de 1991 (Decreto n. 1.560/1995)
Considerando que foram apresentados apenas documentos confeccionados por empresa de contabilidade, sem tradução e não oficiais, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que apresente cópia da declaração de imposto de renda (Impuesto a las Ganancias) apresentada à autoridade fiscal argentina (Administración Federal de Ingresos Públicos - AFIP) e, querendo, cópia de extrato bancário dos últimos três meses, para fins de apreciação do requerimento do benefício da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que: (i) cumpra corretamente a determinação judicial do evento 3, DESPADEC1, devendo juntar ao processo o auto de infração impugnado; (ii) apresente documentos pessoais; (iii) regularize a representação processual, devendo juntar aos autos procuração (a) impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem o correto cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.