Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041632-14.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: IVANI DOMINGAS DA SILVA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível contra sentença proferida na presente ação proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual a Autora/Apelante objetiva a indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão de supostos vícios de construção de imóvel adquirido através de contrato de arrendamento residencial do programa Minha Casa Minha Vida, imóvel situado na Estrada dos Palmares, bloco 15, apto. 202, Condomínio Residencial Cascais, Freguesia de Santa Cruz, na cidade do Rio de Janeiro/RJ – contrato nº 171000352027.
2. O magistrado de primeiro grau reconheceu a decadência do direito quanto à reclamação pelos vícios ocultos e a prescrição quanto à pretensão indenizatória, sob o argumento de que a parte autora teria o prazo de 5 (cinco) anos para impugnar a solidez da obra, contudo, a entrega do imóvel ocorreu em 30.5.2012 e a demanda foi ajuizada em 13.5.2021.
3. Da inocorrência da prescrição. A questão em relação ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo, encontra-se pacificada perante as 3ª e 4ª Turmas do STJ, no sentido de que deve incidir o prazo geral decenal disposto no art. 205 do CC/02: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
4. Da ausência de ocorrência da decadência. O prazo decadencial é inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora possui pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel, cujo prazo prescricional é de dez (10) anos. Precedentes do STJ.
5. Do dano material. No presente caso, o laudo técnico pericial apresentado concluiu pela inexistência de vícios construtivos. Todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente respondidos. Considerando todo o conjunto de provas produzidas, não restou demonstrado qualquer prejuízo que justificasse a realização de nova perícia judicial; na realidade, a impugnação apresentada pela parte autora revela mero inconformismo com o laudo pericial e pretende rediscutir a questão. Assim, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.
6. Do dano moral. Tal pleito torna-se vazio ante a improcedência do dano material.
7. Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento da decadência e da prescrição e, no mérito, julgar improcedente a pretensão autoral. Verba honorária fixada em desfavor da parte Autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento da decadência e da prescrição e, no mérito, julgar improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.