Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002765-80.2025.4.02.5110/RJ
RECORRIDO: VITORIA CRISTINA CEZARIO FILETO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRASILIENSE TERTO (OAB RJ186476)
INTERESSADO: MARCIO VIEIRA FILETO (Pais) (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRASILIENSE TERTO
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MESMO NOS CASOS EM QUE A RENDA PER CAPITA SUPERA ¼ DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, EM TESE, É POSSÍVEL SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO, A DEPENDER DAS NUANCES APURADAS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES DO STF E DA TNU. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, desde 21/10/2024 (Eventos 40.1 e 52.1).
Decido.
O recorrente, além de levantar questões genéricas de direito sobre o requisito da miserabilidade e aplicáveis a qualquer situação similar, em relação ao caso concreto, limita-se a alegar, em síntese, o seguinte:
(...)
No caso concreto, ficou evidente que a renda familiar per capita da parte Autora está entre um quarto e meio salário mínimo. Veja-se:
Na verificação socioeconômica, conforme laudo juntado no evento 25 (evento 25, LAUDO1), foi constatado que a autora reside com seu pai, madrasta (Greiceane Caetano Ribeiro Fileto) e mais dois irmãos menores (Samuel Henrique Caetano Fileto - 17 anos e José Miguel Caetano Fileto - 10 anos).
Em consulta ao CNIS atualizado do pai da autora, conforme evento 39, CNIS2, constatou-se que ele possui vínculo empregatício desde 26/11/2024 com a empresa RRJ Facilities LTDA, e aufere, realmente, em média, uma renda de R$ 2400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o que dividido pelos 05 membros do grupo familiar, gera uma renda per capita de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), ou seja, superior a ¼ do salário mínimo.
(...)
Ocorre que o conceito objetivo de miserabilidade pode ser flexibilizado, contra ou a favor do interessado, levando-se em consideração o caso concreto, conforme atual jurisprudência do STF (Recurso Extraordinário nº 567.985, com repercussão geral reconhecida) e da TNU (PEDILEF 500049392.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15.04.2016).
Por conseguinte, mesmo nos casos em que a renda per capita venha a superar ¼ do valor do salário mínimo, em tese, é possível ser concedido o benefício, a depender das nuances apuradas no curso da investigação social.
No caso em análise, conforme relatório de verificação socioeconômica (Evento 25.1), a autora, com 23 anos de idade, à época, e acometida de encefalopatia não especificada (G.93.4) e déficit cognitivo (R41.8) (Evento 1.12), reside com o pai, de 53 anos, a madrasta, de 46 anos, e 2 irmãos, de 17 e 10 anos. Consta do relatório que a renda da família é constituída pelo salário do pai, no valor de R$ 1.917,71, acrescido de auxílio-alimentação, no montante de R$ 400,00.
Na ocasião, foram informadas as seguintes despesas mensais:
Como despesas tem: gás R$ 130 reais todo mês, alimentação R$400,00 que a empresa fornece pra alimentação e ainda são gastos R$ 600 reais que são comprados no cartão de crédito da tia da autora, mensalmente. Medicamento na faixa de 300 reais, televisão R$130 todo mês, plano de saúde R$ 91,00 reais todo mês. No que se refere à roupa entorno de R$400 reais para dividir entre a família, já que os tios da autora, ajudam de maneira informal quando podem, nesta parte.
Quando ao gasto com medicamentos foi detalhado o seguinte:
A autora apenas faz uso eventual de risperidona (R$25,00) quando entre em crise e loratadina 10 mg R$ 10,00 (a cada 3 meses);
Seu irmão Samuel Henrique utiliza maleato de enalapril 10 mg (a família gasta R$20,00 quando não tem no SUS);
O outro irmão, José Miguel, está em tratamento com acetilcesteína 600 mg no valor de R$ 40,00, uniair 5 mg R$50,00, alektosped R$50,00 e seredite R$ 130,00, symbicort 6 mg R$ 140,00.
O imóvel residencial evidencia necessidade de reformas. A mobília que o guarnece é antiga e limitada ao estritamente essencial, consistindo em duas camas, uma televisão, um fogão, duas geladeiras (sendo uma em mau estado de funcionamento e a outra emprestada), um guarda-roupa, uma estante, uma cômoda, um micro-ondas e dois sofás.
Durante a diligência, constatou-se que a requerente depende de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, especialmente, no que se refere à higiene pessoal. Verificou-se, ainda, que ela não sai desacompanhada e tampouco permanece sozinha em casa. Atividades domésticas simples, como varrer a casa ou lavar louça, somente são desempenhadas mediante supervisão.
Compulsando os registros do CNIS (Evento 39.2, seq. 8), verifica-se que o genitor da autora vem auferindo remuneração mensal, situada aproximadamente entre R$ 2.000,00 e R$ 2.400,00, desde 26/11/2024.
Não obstante a renda familiar mensal atingir o patamar de R$ 2.400,00, o que resulta em renda per capita de R$ 480,00 (R$ 2.400,00 ÷ 5), superior ao critério objetivo de ¼ do salário mínimo (R$ 379,50, considerado o salário mínimo vigente em 2025), admite-se a flexibilização desse parâmetro. Nos termos do art. 20, §11-A, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), é possível o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social ainda que a renda per capita familiar alcance até ½ salário mínimo (R$ 759,00), desde que demonstrados outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade social.
Tal flexibilização deve considerar os aspectos previstos nos incisos do art. 20-B do mesmo diploma legal, incluídos pela Lei nº 14.176/2021, que impõem uma análise mais ampla da vulnerabilidade social e das condições de vida do núcleo familiar.
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
(...)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nesse ponto, cumpre destacar que o conjunto probatório demonstra que a autora apresenta deficiência em grau importante, com expressivo impacto em sua autonomia.
Conforme mencionado, durante a verificação socioeconômica constatou-se que a requerente depende de terceiros para realização de atividades básicas da vida diária, especialmente quanto à higiene pessoal, não saindo desacompanhada e tampouco permanecendo sozinha em casa. Mesmo tarefas domésticas simples somente são realizadas mediante supervisão.
Dessa forma, à luz do art. 20, §11-A, c/c art. 20-B, I, ambos da Lei nº 8.742/93, é legítima a ampliação do critério de aferição da renda, considerando o grau de deficiência da autora e o impacto direto dessa condição sobre sua capacidade de autossustento e de vida independente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.