Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062861-88.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MAXSANDRO RANGEL DA SILVA
ADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MAXSANDRO RANGEL DA SILVA em face do(a) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a reserva de vaga no cargo de Enfermeiro – Terapia Intensiva, com lotação no Hospital Universitário Antônio Pedro – HUAP/UFF.
Sustenta ter sido aprovado em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 da ré, para a microrregião 5, e que, durante a vigência do referido certame, foi publicado o Edital nº 03/2024, prevendo 20 novas vagas para o mesmo cargo e localidade, sem que houvesse o esgotamento da lista de aprovados anterior. Alega, com isso, ocorrência de preterição arbitrária e violação ao seu direito subjetivo à nomeação.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha narrado situação de preterição na nomeação para cargo público durante a vigência do certame anterior, e juntado documentos que indicam a publicação de novo edital com vagas para o mesmo cargo e localidade, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva da parte ré e melhor dilação probatória, não sendo possível, neste momento inicial, aferir de forma segura as condições e critérios de nomeação aplicáveis ao caso concreto.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.