Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5050354-32.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES FERREIRA DE SA (OAB RJ142682)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO VÁLIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01/09/1986 a 04/02/2005 e condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas atrasadas, tendo o recorrente sustentado ausência de interesse de agir quanto aos períodos especiais por falta de prévia submissão administrativa de documentação técnica apta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse de agir quando, embora a especialidade tenha sido reconhecida judicialmente com base em prova produzida em juízo, o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando resistência à pretensão; e (ii) estabelecer se, nessa hipótese, os efeitos financeiros da concessão devem retroagir à DER ou ser fixados a partir da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contestação de mérito apresentada pela autarquia previdenciária ratifica a existência de pretensão resistida e afasta a extinção do feito por ausência de interesse de agir, pois evidencia necessidade concreta da tutela jurisdicional.
4. A resistência processual do INSS impede o reconhecimento de carência superveniente de ação fundada exclusivamente na ausência de documentação técnica prévia, quando a controvérsia foi efetivamente judicializada e enfrentada no mérito.
5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1986 a 04/02/2005 deve ser mantido, uma vez que a autarquia, em sede recursal, não apresentou impugnação específica capaz de desconstituir os fundamentos materiais da sentença quanto ao enquadramento reconhecido.
6. A concessão do benefício, quando fundada em prova produzida exclusivamente em juízo e não submetida ao crivo administrativo originário, atrai a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1124 do STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.
7. Nessa hipótese, os efeitos financeiros não retroagem à DER, devendo ser fixados a partir da citação válida, marco em que se constitui formalmente a mora da autarquia diante da nova prova apresentada em juízo.
8. O parcial provimento recursal apenas para redefinição do termo inicial dos atrasados preserva a concessão do benefício e ajusta a condenação aos parâmetros jurisprudenciais vinculantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A contestação de mérito do INSS configura resistência suficiente para caracterizar interesse de agir e afasta a extinção do processo por ausência de prévio requerimento administrativo específico.
2. Mantém-se o reconhecimento judicial de atividade especial quando ausente impugnação recursal específica quanto ao mérito do enquadramento.
3. Benefício previdenciário concedido com fundamento em prova exclusivamente judicial produz efeitos financeiros a partir da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e § 3º. Lei nº 8.213/91. CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014. STJ, REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP (Tema 1.124), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.10.2025. STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício da parte autora na data da citação válida (27/12/2024 - evento 28), em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1124, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.